EGRÉGIA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS- OEA
Por: Patricio96 • 25/2/2019 • Exam • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 183 Visualizações
EGRÉGIA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS- OEA.
Ref.: Jessé Brito da Costa e Ruan Dias de Lima, estudantes do Município de Macapá, Estado do Amapá.
Brasil.
JESSÉ BRITO DA COSTA e RUAN DIAS DE LIMA, estudantes do Município de Macapá, Estado do Amapá, tendo em vista informações, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer oportuna DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS em face da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com base no artigo 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
A presente fundamenta-se na Convenção Americana de Direitos Humanos notadamente no que diz com as obrigações decorrentes estabelecidas no dever de respeitar os direitos e liberdades convencionais e na adoção de disposição de direito interno que tornem efetivos esses direitos e liberdades, que vem sendo tisnados a órbita jurídica brasileira em relação a cidadãos brasileiros em particular, em razão das seguintes condutas imputáveis ao poder executivo brasileiro:
(a) ato omissivo do Estado brasileiro, na sua representação executiva, por inobservância contumaz da norma constitucional prevista no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (05.10.1988), pelo qual está “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”, com afetação oblíqua a uma das garantias institucionais de direitos humanos, a saber, o direito à moradia. (artigo 6º, III, da CRFB);
(b) ato comissivo do Estado brasileiro, com agressão ao direito de moradia, por meio de intervenção do Poder Judiciário na decisão que sentenciou a reintegração de posse de área da União, onde residiam 400 famílias, decisão que afeta à regra constitucional em detrimento da habitação.
Tais condutas comprometem a vida dos cidadãos que ali residiam com virtual perda de suas moradias, e, bem assim, sem intervenções de outros poderes da República.
A República Federativa do Brasil através da União teve deferido o pedido de reintegração de posse pela Justiça Federal do Estado Amapá em área pertencente a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -INFRAERO compreendida no Município de Macapá as margens da Rodovia Norte-Sul. Dessa forma, cerca de 400 famílias residentes nessa área foram removidas.
Na decisão o magistrado fundamenta que as famílias invasoras ocupavam área de segurança destinada a operação de aeronaves e que já existe acordo de viabilização e transferência dessas terras para o Estado do Amapá.
Sobre tal quadro, contudo arrefece grave entrave social, pois, o poder público admite não poder realocar a totalidade dessas famílias em novas moradias e as poucas contempladas foram admitidas em local desprovido essencialmente de aparto estatal social, uma vez que estão distantes do centro urbano. Ao certo a política executiva de habitação não estabeleceu parâmetros mínimos de efetivação sob as varias formas assistenciais.
Enquanto o Estado Brasileiro não garante os créditos habitacionais de moradia e de acesso à cidade para as vítimas, ocorre explícita violação do art. 1º, 11.2, e 22.1 da Convenção (matéria tangente, também ao art. 11.1 do Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais). Sem esses créditos não é possível um nível de vida adequado para as 400 famílias, que agonizam na dependência de recursos necessários para garantir a alimentação, vestuário, instrução e habitação familiares. Na realidade, também não existem perspectivas de melhoria contínua nas vidas dessas pessoas, se o Estado Brasileiro permanecer inerte, como há anos vem ocorrendo.
2.DO DIREITO
O Direito internacional obriga, em seus princípios, que o Estado garanta a existências de recursos eficazes e que haja o esgotamento destes antes que se ingresse no âmbito internacional, devendo o Estado resolver o problema internamente para depois ingressar na esfera internacional. Essa obrigação de oferecer garantias e recursos internos e a necessidade de se esgotar tais recursos é estabelecido pela Convenção Americana e reconhecidos pela Corte Interamericana.
Logo, a presente petição de reparação apresenta todos os pressupostos de admissibilidade.
O histórico demonstra que existem questões internas pendentes, porém, não foram capazes de efetivar, de nenhuma forma, os direitos das vítimas. Por isso, o caso é de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, e não há o impedimento do artigo 46 da Convenção. Para que o óbice deste artigo seja aplicado, afinal, é necessário, também, que o Estado prove a efetividade dos recursos domésticos, o que, nem de longe, se pode admitir no caso em tela:
“ La Corte ha señalado en otras oportunidades que el no agotamiento de recursos es una cuestión de pura admisibilidad y que el Estado que lo alega está obligado a indicar os recursos internos que deben agotarse, así como a probar que los mismos son efectivos (nota al pie n. 27: Caso de la Comunidad de Mayagna (Sumo) Awas Tigni. Excepciones Preliminares, supra nota 25, párr. 53; Caso Durand y Ugarte Excepciones Preliminares. Sentencia de 29 de mayo de 1999. Serie C. N. 50, párr. 33; y Caso Cantoral Benavides. Excepciones Preliminares. Sentencia de 3 de septiembre de 1998. Serie C N. 40, párr.. 31)”
Assim, é importante ressaltar, que mesmo diante da possibilidade de uma decisão favorável às vítimas em grau de recurso interno, esta Egrégia Comissão não pode ser impedida de apreciar o caso. A simples probabilidade de cessação do ilícito internacional não é bastante para inibir a Comissão ou a Corte de conhecer um caso.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência já decidiu:
“Este Tribunal debe recordar que la responsabilidad internacional del Estado se genera de inmediato con El ilícito internacional a él atribuido, aunque sólo puede ser exigida después de que el Estado haya tenido la oportunidad de repararlo por sus propios medios. Una posible reparación posterior llevada a cabo en el derecho interno, no inhibe a la Comisión ni a la Corte para conocer un caso que ya se ha iniciado bajo la Convención Americana. ”
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