A Corte Interamericana de Direitos Humanos
Tese: A Corte Interamericana de Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Koka • 27/9/2013 • Tese • 2.766 Palavras (12 Páginas) • 643 Visualizações
a) DOS FATOS
A Corte Interamericana de Direitos Humanos em 26 de março de 2009,em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de direitos humanos ( doravante ‘’Comissão Interamericana’’ ou ‘’comissão’’) submeteu á corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil, que se originou na petição apresentada, em 7 de agosto de 1995, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional e pela Humon Rightswatch/Americas.
Forma-se jurisprudência sobre as leis de anistia, os desaparecimentos forçados, á execução extrajudicial e a obrigação de informar a verdade a sociedade e investigar, processos e punir graves violações de direitos humanos.
Enfatizou-se o valor histórico do caso e a incompatibilidade da lei de Anistia e das leis sobre o sigilo de documentos com a Convenção Americana.
Alega: a responsabilidade do Brasil pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponesas da região, como resultado de operação do Exército Brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a guerrilha, no contexto da Ditadura Militar.
A Guerrilha de Araguaia pode ser localizada numa lógica de contestação do regime.
A partir de 1966 os membros do PCdoB se instalaram na região a margem esquerda do Rio Araguaia e lá instauraram a Guerrilha do Araguaia com o objetivo de armar um exército popular e alcançar o fim da ditadura através da luta armada; a falta do devido processo legal para a punição dos envolvidos no desaparecimento e execução de pessoas; a falta de acesso a informação sobre os desaparecidos. Em 6 de março de 2001, a Comissão expediu o Relatório de Admissibilidade No. 33/013 e em 31 de outubro de 2008, aprovou o Relatório de Mérito No. 91/08, nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações ao Estado.
Esse relatório foi notificado ao Brasil em 21 de novembro de 2008, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para que informasse sobre as ações executadas com o propósito de implementar as recomendações da Comissão. A despeito de duas prorrogações concedidas ao Estado, os prazos para que apresentasse informações sobre o cumprimento das recomendações transcorreram sem que a elas fosse dada uma “implementação satisfatória”. Diante disso, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte,
considerando que representava “uma oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia com relação aos
desaparecimentos forçados e à execução extrajudicial e a consequente obrigação dos Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos”. A Comissão também enfatizou o valor histórico do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia e das leis sobre sigilo de documentos com a Convenção Americana. A Comissão designou como delegados os senhores Felipe González, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo; como assessores jurídicos, a senhora Elizabeth Abi-Mershed,
Secretária Executiva Adjunta, e os advogados Lilly Ching Soto e Mario López Garelli, especialistas da Secretaria Executiva.
Solicita: a responsabilização pela violação dos direitos dos artigos 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 7º (direito à liberdade pessoal), 8º (garantias judiciais), 13º (liberdade de pensamento e expressão) e 25º (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em 31/10/2009, o Estado apresentou defesa e alega três exceções preliminares: a) incompetência ratione temporis para examinar as supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil; b) incompetência pelo não esgotamento dos recursos internos; e c) falta de interesse processual.
Dentro desse contexto que foram praticados os crimes de desaparecimentos forçados e de execução do caso Gomes Lund. Os fatos relacionados com a Guerrilha do Araguaia afetaram seriamente as famílias dos desaparecidos e da pessoa executada. Mais de 30 anos depois do fim da Guerrilha, os restos mortais de setenta dos desaparecidos que constam do caso submetido à Corte ainda não foram identificados, de modo que seus familiares continuam em busca de verdade, justiça e, se possível, dos restos mortais de seus entes queridos.
b) Dos direitos violados
Na Corte Interamericana, acentua que o desaparecimento forçado constituí violação grave dos direitos humanos. Dentre os direitos violados encontram-se direitos inderrogáveis, como direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoais. Do direito ás garantias judiciais e à proteção judicial em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adotar disposições do direito interno. Direito à liberdade de pensamento e de expressão, às garantias judiciais e à proteção judicial. Direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas.
A Corte Interamericana tem declarado que não se pode obstaculizar o acesso a justiça aos familiares de desaparecidos forçados e as informações sobre seu paradeiro. Trata- se de impedir a impunidade de violações graves dos direitos humanos, que se relaciona com a prevenção de novos crimes da mesma natureza. Deve prevalecer o que a Corte acentua, uma vez que a posição estatalista, vinculada à “Supremocracia brasileira”, vai de encontro à nova ordem constitucional brasileira, humanista e democrática, bem como ao teor das obrigações internacionais paulatinamente assumidas pelo Brasil, graças a numerosas convenções relativas aos Direitos Humanos firmadas e incorporadas à ordem jurídica pátria. Dentre as Convenções que corroboram a posição da Corte, estão a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre as normas, encontra-se o imperativo de os Estados reprimirem os crimes contra a humanidade, dentre eles os desaparecimentos forçados e a tortura. Tendo em vista que a demanda refere-se à responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de setenta pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia, a partir dos direitos acima citados, o desaparecimento forçado de pessoas.
Foi
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