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EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  17/10/2017  •  Exam  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  574 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA    DA COMARCA DE IGUATU – CEARÁ.

Embargos ao processo nº 96833-37.2015.8.06.0091/0

ANTONIO ANTUNES CAVALCANTE ME, empresa individual constituída por ANTONIO ANTUNES CAVALCANTE, através de seu advogado in fine assinado, ambos devidamente qualificados no instrumento de procuração anexo (doc. 01), comparece à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 736 e segs. do CPC, para propor

EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com sede na Av. Dr. Silas Monguba, 5700, Passaré, Fortaleza-Ceará, pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

Trata-se de embargos do devedor oposto à ação de execução que move o Banco do Nordeste S/A, que vem a juízo executar dívida oriunda “Escritura Pública de Abertura de Crédito”, pactuado com os Embargantes em 30 de abril de 2014, no valor de           R$ 200.000,00.

O valor acima indicado deveria ser pago pelos Embargantes em parcelas mensais e sucessivas, o que não foi possível, especialmente diante da crise econômica que vem assolando o nosso País.

Com os acréscimos imputados pela Embargada, o débito exeqüendo saltou para            R$ 222.848,95.

A manifesta abusividade na estipulação de juros e a capitalização mensal desses foram os fatores determinantes para o agigantamento da dívida que ora se executa.

Pretende-se, através dos presentes embargos, analisar o conjunto das relações jurídicas mantidas entre o Banco Embargado e os consumidores Embargantes, para se apurar o correto valor devido, a luz dos fundamentos jurídicos que passa a expor.

MÉRITO

O objetivo de todas as atividades empresariais é o lucro. Porém não se pode aceitar o abuso deste direito, sob pena de se violar regras básicas previstas na Carta Magna, que determina no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, inciso XXXII).

Não é outro o escopo do diploma consumerista, surgido exatamente para aplicabilidade das disposições constitucionais (artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V), que prevê no art. 6º, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou seja, que contemplem um desequilíbrio nas obrigações de cada parte, inclusive eivando de nulidade absoluta a cláusula contratual considerada exagerada, entre outras, a que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, e, também, aquela que institui vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, incisos I e III, Lei n.º 8.078/90).

A Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo a proteção dos interesses econômicos do consumidor (art. 4º, Código de Defesa do Consumidor) de modo que se impõe a revisão do conjunto da relação obrigacional entre os Embargantes e a Embargada, para promover a adequação de suas cláusulas à ordem jurídica, principalmente no tocante a taxa de juros.

Também a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de revisão de contratos extintos ou novados, uma vez que não se podem validar obrigações nulas, conforme os Acórdãos abaixo, aplicáveis à hipótese:

“EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES. LIQUIDEZ. ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DOS HIPOTECANTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DO REEXAME DAS DÍVIDAS ANTERIORES, NOVADAS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Os contratos bancários são de consumo e sendo de consumo eles se submetem aos princípios da boa fé objetiva e da Justiça contratual. A novação não impede o consumidor de, especificamente nos negócios bancários, discutir as dívidas anteriores, novadas, quer porque a novação é também um contrato e como tal a vontade do hipossuficiente é irrelevante para convalidar cláusulas nulas ou abusos cometidos pelo hipersuficiente, quer porque o Código Civil contém norma expressa vedando a convalidação de obrigações nulas ou inexistentes (artigo 1.007), quer porque a boa fé opera efeitos após a extinção dos contratos, evitando que o contratante mais forte imponha a sua vontade para prejudicar o mais fraco. Os títulos de crédito comercial podem ser emitidos para o pagamento de dívidas anteriores desde que essas outras dívidas relacionem-se a outros títulos de crédito comercial. O hipotecante tem legitimidade passiva para a execução de dívida garantida por hipoteca. Os títulos de crédito comercial admitem a capitalização de juros, semestralmente, contudo. A comissão de permanência é indevida.” (Ac. 4ª Câm. Civ. Do TAPR, na Ap. Cív. 131.446-1, DJPR 23-04-99, p. 63).

“CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO – É cabível a revisão de todos os contratos, mesmo que consolidados em renegociação de débito. Relações negociais que constituem uma situação jurídica continuativa que deve ser encarada como uma unidade. Limitação legal dos juros e sua capitalização. Juros moratórios. Sucumbência.” (Ap. Cível. 196.104.160, j. 05-09-96)

DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS

Desde logo, não há que se confundir juros compensatórios com os moratórios. Os juros acordados para o contrato configuram os juros compensatórios, pois implicam na remuneração pela utilização do capital. Já os juros de mora, decorrem do inadimplemento lato sensu, ou seja, quando o mutuário deixa de pagar. Assim, os juros decorrentes do contrato são os previamente estabelecidos. Em ocorrendo a mora, não há como se impingir estes mesmos juros, pois estar-se-á impondo ao mutuário mais do que ele mesmo desejou assumir no momento da contratação.

Dessa forma, há que se aplicar o disposto no artigo 5º do Decreto 22626/33, que regula esta matéria:

“Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.”

Assim, se a parcela em atraso já compreende o principal acrescido dos juros, somente poderá ser elevada de mais 1%, consoante o dispositivo supra. Tal regra visa justamente a coibir o enriquecimento sem causa.

DA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

A Embargada praticou livremente o ANATOCISMO, ou seja, a capitalização de juros. Tal prática é expressamente vedada pelo Decreto 22.626/33 e a jurisprudência sumulou este entendimento através do verbete n0 121 do STF. Vejamos como está a situação hoje: as financeiras estão aplicando taxas de juros completamente fora dos parâmetros de todos os índices de remuneração e correção dos demais mortais que habitam este País, o qual afirma querer viver com estabilidade econômica. Além de praticarem juros em patamares totalmente fora de contexto com a remuneração da poupança, correção de salários e proventos, correção do salário mínimo etc ainda capitalizam estes juros!

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