EMPRESARIAL III AULA 14
Por: Direito4 • 9/4/2015 • Trabalho acadêmico • 470 Palavras (2 Páginas) • 613 Visualizações
Plano de Aula: CONTRATOS EMPRESARIAIS
DIREITO EMPRESARIAL III - CCJ0028
Número de Semana de Aula
14
Tema
CONTRATOS EMPRESARIAIS - CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS. ESPÉCIES.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO
Em um contrato de comissão, após inúmeras vendas realizadas pelo Comissário, este percebeu que recebeu valor de repasse a menor do que o percentual que havia sido anteriormente combinado verbalmente. Ao discutir o referido contrato em juízo, percebeu-se que este não continha cláusula de remuneração. Indaga-se:
1 - Existe saída legal para tal omissão?
No contrato de comissão, o comissário, normalmente um empresário, age em nome próprio, mas atua por conta e risco do comitente, outro empresário.
Este se assemelha com o contrato de mandato, uma vez que neste último, o mandatário pratica atos em nome do mandante, e não em nome próprio como é feito no de comissão.
Vale ressaltar que o contrato de comissão é muito utilizado nas operações em que o comitente não quer aparecer no negócio, sendo necessário atuar por meio do comissário.
No que tange a não estipulação da remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar, nos termos do art. 701 do CC.
2 - Percebeu-se, também, a existência no contrato de cláusula del credere, oriente sobre seu significado.
Via de regra, o comissário não responde as obrigações assumidas perante terceiros, porém, se o contrato de comissão tiver a cláusula del credere, o comissário passara responder solidariamente com as pessoas com quem contrata.
Essa clausula serve para o comitente forçar o comissário a atuar com mais responsabilidade e diligência, sendo mais criterioso na hora de negociar com os terceiros em face da responsabilidade solidária.
Vale ressaltar que fará jus a uma remuneração maior para compensar o ônus assumido, nos termos do art. 698 do CC.
QUESTÃO OBJETIVA
Entende-se por franquia empresarial ou franchising,
a) o contrato comercial pelo qual o franqueador cede, em caráter definitivo, ao franqueado, o direito de uso de marca ou patente, juntamente com o "know-how" relacionado ao produto ou serviço, sem vínculo empregatício ou remuneração.
b) o contrato comercial pelo qual o franqueador, detentor da marca ou patente, bem como de eventual "know-how" referente ao produto ou serviço respectivo, cede ao franqueado apenas o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de mencionados produtos ou serviços, mediante remuneração, sem vínculo empregatício.
c) o contrato comercial pelo qual o franqueador, detentor da marca ou patente, bem como de eventual "know-how" referente ao produto ou serviço respectivo, contrata o franqueado, para que este realize a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de mencionados produtos ou serviços, mediante remuneração, com vínculo empregatício.
d) o contrato comercial pelo qual se opera a cessão do direito de uso de marca ou patente, bem como de eventual "know-how" detido ou desenvolvido pelo franqueador ao franqueado, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, mediante remuneração, sem vínculo empregatício. x
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