ENQUADRAMENTO FISCAL PARA INCIDÊNCIA DO FUNRURAL
Por: Franco_Br • 13/7/2020 • Tese • 3.889 Palavras (16 Páginas) • 143 Visualizações
CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
ENQUADRAMENTO FISCAL PARA INCIDÊNCIA DO FUNRURAL
ADVOGADO: xxxxx
TEMA: Enquadramento fiscal para incidência do FUNRURAL
Patos de Minas - 2019
SUMÁRIO
A. INTRODUÇÃO
A presente consultoria tributária tem por objetivo apresentar a melhor solução jurídica para a empresa RB Rações, haja vista seu enquadramento fiscal como Indústria.
No presente caso, há dúvidas se a empresa deveria proceder ao recolhimento da contribuição social FUNRURAL ou se mantêm seu recolhimento adstritos as contribuições sociais do regime geral da previdência social.
Caso seja necessário o recolhimento do FUNRURAL, quais consequências jurídicas que poderá acarretar na empresa.
Todas essas indagações serão respondidas na presente consultoria, sendo necessário, primeiramente, conhecer o fato gerador, contribuintes e base de cálculo da indigitada contribuição para que possamos concluir qual regime será o mais adequado em caso de eventual modificação no enquadramento fiscal da empresa.
B. DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO FUNRURAL
O objetivo de instituir uma contribuição social voltada para o setor rural, foi devido ao fato das primeiras contribuições sociais para a seguridade social serem exclusivas para o setor urbano.
Diante deste cenário e para que o trabalhador rural não ficasse desemparado, criou-se uma contribuição social rural exclusiva para o trabalhador do campo, protegendo assim, este trabalhador do devasto labor camponês. Nesse sentido, foi criado o FUNRURAL, em meados de 1955, contribuição social que é direcionada ao pagamento de benefícios do trabalhador rural.
Esta contribuição social possui autorização para instituição no art. 195 da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ao discriminar expressamente as contribuições sociais a cargo do empregador, comerciário e industrial, fixou-lhe a base de cálculo como sendo a folha de pagamento, faturamento e o lucro, por conseguinte, qualquer outro regramento se resta pura e simplesmente afastado.
Assim, para que ocorra o correto recolhimento das contribuições inerentes à atividade da empresa, se faz necessário analisar diversos dispositivos e enquadramentos fiscais para que não haja dúvidas e recolhimento indevido.
Atualmente, o FUNRURAL é regido pela lei 8.212/91. Especificamente para o caso da Agroindústria, está regulamentado no art. 22-A, incidindo sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, com alíquota de 2,5 por cento, sendo destinados a seguridade social.
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
O FUNRURAL é um tributo que incidirá para todos aqueles que exerçam alguma atividade que resulte na produção de produtos rurais, seja por pessoa física ou jurídica. Sendo assim, os contribuintes pertencem a qualquer classe de produtor ou quem industrializa e comercializa os produtos.
Conforme demonstrado acima, o FUNRURAL será devido ao produtor rural pessoa física ou jurídica, incidindo sobre a receita bruta de sua comercialização. No caso de pessoa jurídica, será necessária a existência de uma empresa que comercialize ou industrialize produtos rurais próprios ou adquiridos de terceiros.
Por sua vez, produtos rurais podem ser definidos como aqueles de origem animal ou vegetal, submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização, bem como os produtos ou subprodutos obtidos por esses processos, sendo que, o fato gerador do FUNRURAL é a comercialização dos produtos rurais. O art. 165 da IN nº 971/2009, aduz o seguinte:
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 175 e no § 3º deste artigo;
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
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