ESFUMAÇANDO AS GARANTIAS INDIVIDUAIS: A FUNÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS NO BRASIL
Por: drummondkv • 26/5/2018 • Artigo • 5.069 Palavras (21 Páginas) • 277 Visualizações
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GT 17. “O interesse da Redução de Danos (RD): os Humanos e suas vicissitudes:"
ESFUMAÇANDO AS GARANTIAS INDIVIDUAIS:
A FUNÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS NO BRASIL
Guilherme Augusto Portugal Braga¹
Karen César Drumond Viana²
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¹ Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura - FUMEC. Especialista em Ciências Penais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Mestre em Ciências Penais, pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro- UCAM. Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. Professor de Direito Penal III da Graduação na Escola Superior Dom Helder Câmara.
² Graduando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara na modalidade Integral.
RESUMO
No presente trabalho indagamos da eficácia da política criminal de drogas quanto às suas próprias finalidades expressas, mas também buscamos avaliar as funções latentes desempenhadas por esta política, com reflexos sociais importantes sobre o encarceramento em massa e genocídio da população jovem, pobre e negra. Propõe-se ainda uma avaliação dogmática da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) em seus mecanismos penais e processuais penais e seus reflexos sobre direitos e garantias individuais. Com a exposição dos danos sociais causados pela opção jurídica da criminalização, pretende-se propor reflexões para redução dos danos à saúde jurídica, tanto coletiva quanto individual, com vistas à transformação das práticas sociais sobre drogas em uma sociedade complexa.
Palavras chave: Criminologia. Direito. Saúde.
INTRODUÇÃO
Droga é uma palavra comumente aplicada para descrever qualquer ingrediente ou substância utilizada em laboratórios, farmácias e afins, no entanto, também é empregada para descrever produtos alucinógenos que podem levar à dependência química ou não, sendo inclusive chamados por alguns de “entorpecentes”; aqui trataremos desta segunda classificação. Seus efeitos variam e não são conclusos os seus estudos, porém, sabe-se que são vários os motivos que levam alguém a ter o primeiro contato com estas, seja curiosidade, influências do meio social, fuga, depressão, hábitos, dependências, rituais, dentre outros.
Os dados são relevantes, segundo Relatório Mundial sobre Drogas da ONU, cerca de 243 milhões de pessoas são usuárias de drogas ilícitas, aumentando-se o consumo proporcionalmente ao aumento da população a cada ano. Podemos ainda reduzir a análise para uma ótica Nacional. BATISTA, Vera (2003, p.89) nos afirma que somente no Brasil, especificamente no Rio de Janeiro em meados de 1971, a concentração de usuários na faixa etária dos 15 aos 17 anos já era de 92,3%, sendo tais índices preenchidos quase que totalmente por pobres e negros. Indagamo-nos o por quê.
Ao analisarmos a atual estrutura Brasileira de políticas contra as drogas, a repercussão da mídia e o apoio desesperador da sociedade acerca da criminalização e as penas desumanas, percebemos que a preocupação não mais é de minimizar os efeitos das drogas, tratando-se porém de mera estigmatização social, uma questão moral de um Estado punitivo que visa a redução das classes mais pobres em prol de outras classes. ZAFFARONI (2013, p. 115) já afirmou anos atrás que a guerra às drogas, em poucos anos, foi responsável por um número de mortes infinitamente superior àquele que, em cem anos, teríamos de pessoas mortas por overdose, o que confirma nossa teoria de um Mecanismo de controle social Estatal.
Em 2006, foi sancionada a lei de nº 11.343, conhecida popularmente como “A lei de drogas”, tratando em seus diversos capítulos sobre o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) e suas finalidades, bem como da necessidade de prevenção/repressão ao uso das drogas e as propostas de “tratamento e suporte” àqueles que são usuários e dependentes, não deixando de ser precedida, é claro, da cominação exaustiva de penas àqueles que em determinados tipos incidirem.
Realizaremos, portanto, a análise das funções deste dispositivo em constante comparação e crítica com a realidade observada, considerando que grande parte dos que serão e já foram punidos por sua condição, não se encontravam nesta por “mera escolha”. Trataremos ainda do aparente e lógico conflito entre a criminalização/punibilidade e as garantias individuais protegidas pela Constituição Federal de 1988.
- DO CONTEXTO HISTÓRICO E SOCIAL
Há milênios atrás, algumas tribos passaram a observar o efeito de determinadas plantas em alguns animais e consequentemente em si mesmos, visto que estas traziam intensas sensações de prazer, sendo então rotuladas como “plantas divinas”. Em meados do século XIX, muitas destas plantas e outras descobertas começaram a ser sintetizadas em laboratórios, vez que havia sido percebido o seu efeito e potencial de comercialização, gerando enorme repercussão e movimentação no mercado financeiro, e consequentemente chamando a atenção de grandes indústrias e monopólios, que deram início às proibições globais ao uso de “entorpecentes” (daí o surgimento da nomenclatura). Há fortes indícios de que o modelo de economia liberal é o que desenvolve o mercado de drogas, sejam elas legais ou ilegais, fato é que negócios do narcotráfico movimentam cerca de 1,5% do PIB mundial, ou seja, cerca de R$750 bilhões ao ano, segundo relatório da ONU.
A proibição ou não do uso das drogas é relativa. Em países como a Suécia, a proibição gradativa acabou por se tornar eficaz (não necessariamente benéfica) visto que antes da globalização das drogas já possuíam certa estabilidade econômica, o que tornou mais simples a proibição por motivos de moral social. Já nos Estados Unidos, no final do século XIX, enquanto o país enfrentava sua maior recessão já vista, o comércio das drogas industrializadas trouxe força à economia, fazendo com que o país entrasse num ciclo de repressão que aumentava o preço, valorizando o tráfico, estimulando o consumo, aumentando mais uma vez a repressão e assim mantendo o consumo altíssimo, ou seja, não obteve resultados satisfatórios, o que acabou por legalizar as drogas em alguns estados e proibir em outros.
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