ESTUDOS DE ARTIGOS CODIGO CIVIL
Por: VANA1 • 9/12/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.093 Palavras (5 Páginas) • 240 Visualizações
Curso de Direito
Período: 2º Turno: Matutino
Disciplina: Direito Civil
Professor:
Acadêmico (a):
A eficácia jurídica e social ‐ Efetividade - das normas de direitos - Os Fatos Jurídicos - A Autonomia Privada
RESUMO
Esse resumo tem por objeto de estudo os artigos 112,113,114 do código civil, esclarecendo os interpretação do negócio jurídico, vontade das partes a partir dos relação jurídica o efeito das normas jurídicas, boa-fé, detalhando como imprimir a norma a capacidade de alcançar os objetivos, dado que as normas jurídicas podem produzir diferentes efeitos completos ou limitados.
- INTERPRETAÇÃO ARTIGO. 112 CÓDIGO CIVIL
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O artigo 112 do código civil trata da interpretação dos negócios jurídicos, que quando houver divergência do contrato ou de uma clausula contratual haverá necessidade de fazer uma interpretação do contrato ou clausula, se levara a intenção e a vontade das partes declaradas no negócio jurídico.
O estudo não deve ser somente da lei, mas também o negócio jurídico ser interpretado. Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz diz que “A interpretação do negócio jurídico pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados; integrativa, se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes etc., e construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo”.
Maria Helena Diniz esclarece que o negócio jurídico, é interpretar a declaração de vontade, através da interpretação será possível estabelecer quais os efeitos que as partes pretenderam produzir ao ajustarem um determinado negócio jurídico. Assim como as leis, também são possíveis várias formas de interpretação do contrato, a saber: a interpretação declarativa, extensiva, restritiva, sistemática.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho “A lei brasileira contempla regra que aparentemente resolveria a questão em favor da prevalência da vontade. O art. 112 do CC a leitura tenta do dispositivo, porém, revela que, no direito brasileiro, é a declaração que tem primazia sobre a vontade, já que esse dispositivo menciona a intenção consubstanciada na declaração, e não a intenção a declaração”.
A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho apresenta que a declaração não corresponde a vontade, isto é algo que ninguém pode provar, dar primazia a declaração, assim é garantir segurança nas relações jurídica, não sendo possível adentrar a intenção motivadora do ato, não a outra outernativa a não ser tomar a declarada como seu fiel retrato, não basta examinar o instrumento de contrato ou qualquer que tenha sido a forma da declaração de vontade. Atende-se mais à intenção consubstanciada.
- INTERPRETAÇÃO ARTIGO 113 CÓDIGO CIVIL
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Trata-se de dispositivo de grande relevância em razão da função hermenêutica que atribui ao princípio da boa-fé objetiva, deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável, segundo a regra da boa-fé, portanto, se presume ao contrário a má-fé deve ser provada. Além disso e nos termos do referido artigo, devem ser considerados na interpretação do negócio jurídico os usos e costumes de cada localidade.
Segundo Maria Helena Diniz “ O princípio da boa-fé objetiva está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social da segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade durante as negociações preliminares, a formação, execução e extinção do ato negocial, e também de conformidade com os usos do local (p. ex., no que atina ao alqueire, variável em cada região) em que o ato negocial foi por elas celebrado”.
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