EUTANÁSIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Por: Thaís Soares • 18/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 126 Visualizações
FACULDADE SANTA MARIA DA GLÓRIA – SMG
CURSO DE DIREITO
EUTANÁSIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Moacir Gomes Antônio
Paula Regina Palladino de Melo
Thaís Soares da Silva
Trabalho apresentado ao Professor Willian Samsel, na matéria de Direito Penal, 3º semestre, para avaliação e composição da nota do projeto integrador da Faculdade Santa Maria da Glória - SMG.
Maringá, Brasil
2017
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO 03
2 – CONCEITO de eutanásia 03
3 – Classificação 04
4 – eutanásia no brasil 03
5 – posicionamento no ordenamento jurídico brasileiro 04
6 – criminalização da eutanásia 04
7 – eutanásia e o novo código penal brasileiro 06
8 – considerações finais 08
9 – referências bibliográficas 08
1 – INTRODUÇÃO
No presente trabalho abordaremos um assunto complexo, porém relevante para o direito, que é a eutanásia, apresentando se ela é justa ou não, qual é o posicionamento de doutrinadores a respeito deste tema de tamanha responsabilidade com a vida.
Além disso, abordaremos sua situação no Brasil, seus conceitos, e como está composta no ordenamento jurídico brasileiro, e sua relação com o Direito Penal.
2 – CONCEITO DE EUTANÁSIA
Eutanásia é o nome que se dá ao ato de colocar fim à vida de um doente incurável, quando está sujeito aos mais terríveis sofrimentos, físicos ou psíquicos. Trata-se de uma teoria muito discutida, um tema muito polêmico, com países que mantém uma legislação para a sua prática e com outros que categoricamente a refutam, pelos mais diversos motivos. É definida como a conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. É prevista em lei, no Brasil, como crime de homicídio. Eutanásia é um termo que tem origem na junção de duas palavras do grego antigo, “eu” (boa ou bom) e “thanatos” (morte), gerando a palavra “euthanatos”, com o significado atual de morte sem dor, ou boa morte.
[1]Entre as formas dessa prática existe a diferenciação entre eutanásia ativa, quando há assistência ou a participação de terceiro – quando uma pessoa mata intencionalmente o enfermo por meio de artifício que force o cessar das atividades vitais do paciente - e a eutanásia passiva, também conhecida como ortotanásia (morte correta – orto: certo, thanatos: morte), na qual se consiste em não realizar procedimentos de ressuscitação ou de procedimentos que tenham como fim único o prolongamento da vida, como medicamentos voltados para a ressuscitação do enfermo ou máquinas de suporte vital como a ventilação artificial, que remediariam momentaneamente a causa da morte do paciente e não consistiriam propriamente em tratamento da enfermidade ou do sofrimento do paciente, servindo apenas para prolongar a vida biológica e, consequentemente, o sofrimento.
3 – CLASSIFICAÇÃO EUTANÁSIA
De acordo com os professores Carlos Fernando Frandecori e José Roberto Goldin, a eutanásia pode ser classificada como:
- Quanto ao tipo de ação: ativa, passiva e de duplo efeito.
- Quanto ao consentimento do paciente: voluntária, involuntária, não voluntária.
A eutanásia ativa é o ato de praticar a morte do paciente de forma menos dolorosa. Esta forma mesmo sendo solicitada pelo enfermo, necessita da autorização da família. Para Paulo Lúcio Nogueira: “A forma ativa da eutanásia, considerada morte piedosa, não deve ser admitida pela lei penal, pois trata-se de homicídio doloso. Sua punição pode, porém, merecer atenuante, dependendo do caso concreto.”
Em relação a eutanásia passiva sua característica consiste na morte do enfermo, por conta de uma gravidade irreversível, com o objetivo de amenizar o sofrimento do paciente.
Já a de duplo efeito, é a aceleração da morte, proporcionando a diminuição do sofrimento, tendo em vista, que o paciente está em fase terminal.
Quanto ao consentimento do paciente, a forma voluntária está ligada, quando atende a vontade do paciente em morrer, a involuntária contra sua vontade, e a não voluntária quando o paciente não teve a oportunidade de se posicionar a respeito.[2]
A classificação da eutanásia é ampla e requer cuidados em seu procedimento, pois se houver a responsabilização do agente, sempre será a do médico.
4 – EUTANÁSIA NO BRASIL
[3]Hoje, no Brasil a eutanásia é crime, podendo caracterizar o ilícito penal de várias formas, vejamos uma delas; caso um terceiro, médico ou familiar do doente terminal lhe dê a morte, estaremos diante do homicídio, que, eventualmente teria tratamento penal privilegiado, atenuando-se a pena, pelo relevante valor moral que motivou o agente, assim o juiz poderia reduzir a pena de um sexto a um terço.Esse homicídio, mesmo privilegiado, não leva em conta, se houve ou não consentimento da vítima para descaracterizar o crime, aliás, mesmo em havendo tal consentimento, se haveria de desconfiar sobre sua lucidez e independência para decidir sobre a própria vida.
[4]Neste particular fica fácil entender porque alguém doente, terminal ou não, mas que sofre dores atrozes, pede a morte, mesmo sem pretender morrer, objetivando somente aliviar aquele sofrimento. O parâmetro é quando uma leve enfermidade nos arrebata e embora não seja incurável, terminal ou extremamente dolorosa, basta alguma dor, para o desespero alucinar o raciocínio. Outra forma de crime eutanásico é quando o terceiro auxilia o próprio doente para que este se lhe dê a própria morte. Trata-se da modalidade criminosa do auxílio ao suicídio, pois pune-se alguém que estimulando, induzindo ou auxiliando, colabora para que o doente se mate. Neste exemplo, as formas de colaboração são as mais diversas, desde o fornecimento de uma arma, até a colocação de equipamentos vitais, ao alcance do doente, que ao desligá-lo vem a falecer. A instigação e o induzimento, embora de prova difícil, poderá ser determinante para que a eutanásia se consume.
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