EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE
Por: Maurici Ramos de Lima • 23/2/2018 • Abstract • 1.210 Palavras (5 Páginas) • 535 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SAF – SERVIÇO DE ANEXO FISCAL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 10000000000000000
Execução Fiscal
FULADO DE TAL, inscrito no CPF/MF sob o número 0000000000-20 e portador da Cédula de Identidade RG: 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n.º 83, Vila carrão, São Paulo, SP, por seus procuradores legalmente constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual, processo em epígrafe, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O que faz com lastro no artigo 5º da Constituição Federal e artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
01 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
A FAZENDA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA propôs execução fiscal em desfavor dos requerentes, tendo como objeto a cobrança de dívida tributária referente às CDA nº, referente ao alegado não recolhimento do IPTU, tendo como data do fato gerador os meses de Dezembro dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013, tendo atribuído à causa o valor de R$ 19.324,73 (dezenove mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos).
Preliminarmente cumpre informar à V. Exa., que o Município não traz qualquer certidão ou registro de cartório de imóveis a justificar a inclusão dos requerentes no polo passivo da presente execução.
Também cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
É sabido que o compromisso particular de compra e venda não levado a registro perante cartório imobiliário, gera tão só direito pessoal entre as partes, não podendo se estender a terceiros.
Porém, no caso em questão existem certas peculiaridades que justificam a exclusão dos requerentes, senão vejamos;
Primeiramente esclarece que a própria prefeitura, em seu site, possui um link em que é possível informar a alienação do bem, e excluir a responsabilidade de responder pelo tributo, com a apresentação do “Compromisso de Compra e Venda” do Imóvel, conforme consta no documento, em anexo.
E mais, na seção das “Dúvidas Frequentes” referente ao IPTU, consta que;
“29) Vendi o meu imóvel, como devo proceder para que o IPTU seja cobrado do comprador? Compareça a um dos postos de atendimento, com documento de propriedade que poderá ser: matrícula do imóvel, escritura pública ou compromisso particular de compra e venda, com firmas reconhecidas dos compradores e vendedores. ” (grifo nosso).
Ora Exa., foi exatamente isso que os Executados fizeram. Conforme documento em anexo, foi entregue para a prefeitura o referido Compromisso de Compra e Venda, sendo que os requerentes, naquele momento, acreditavam que iriam ser excluídos da responsabilidade pelo Imposto do imóvel vendido.
Ledo engano.
É quase pacífica na Jurisprudência, o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, que, no caso em tela seriam os requerentes, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Porém, Venia Permissa, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
No caso em tela, existe legislação municipal que exime a responsabilidade solidaria ao proprietário, desde submetidas a algumas formalidades legais, vejamos;
A Lei Complementar do Município de Caraguatatuba/SP nº 1 de 12.12.1997, em anexo, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e dá outras providências, prevê, em seu artigo 105 que;
“O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no Serviço de Registro Imobiliário;
II - Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.
§ 1º. Nos casos em que, comprovadamente, esteja descaracterizada, pela ocupação efetiva do imóvel, a situação constante do registro imobiliário, mesmo que se trate de imóvel situado em loteamentos ou desmembramentos aprovados pela Municipalidade e/ou registrados, o imposto será devido por quem esteja exercendo a posse direta do imóvel, por si ou seus antecessores, há mais de três anos, desde que, em igual período, o imposto não tenha sido pago por aquele em cujo nome o imóvel já esteja cadastrado e/ou registrado.
§ 2º. O possuidor, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá promover a inscrição cadastral do imóvel efetivamente ocupado, pelas suas reais características, e será pessoalmente responsável pelo imposto, não importando o cadastramento no reconhecimento, pela Municipalidade, de qualquer direito e nem prejudicando direitos de terceiros.
§ 3º. Para que seja efetivada a inscrição cadastral, na forma do parágrafo anterior, o Setor Cadastral da Prefeitura solicitará a manifestação do órgão de assessoramento jurídico. ” (Grifo nosso).
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