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EXCEÇÃO EXECUTIVIDADE

Por:   •  24/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.066 Palavras (21 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – COMARCA DA CAPITAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

, de nacionalidade brasileira, separada judicialmente, bancária, portadora da cédula de identidade com RG sob nº  e inscrita no CPF/MF sob nº , residente e domiciliada à –  – CEP: - SP, por seu bastante procurador e advogado “in fine” assinado, com mandato de procuração incluso (docs. 01 e 02), estabelecido à 0000000000 – 0000- 00000 – Capital – São Paulo – CEP: , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, o que faz expondo e requerendo o seguinte:

DA MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA

 É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do Executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, inclusive questões de ordem publica, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGALIDADE DAS TAXAS DE LIXO E IPTU. REQUISITOS DA CDA E SUA NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo entendeu impossível discutir em sede de exceção de pré-executividade o exame de matéria de mérito (ilegalidade das taxas de lixo e IPTU).

3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação se há, ou não, ilegalidade das taxas de lixo e IPTU constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.

Importante registrar, também, que conforme entendimento do i. doutrinador Humberto Theodoro Junior: “ A nulidade é vicio fundamental e assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução , não exige forma ou procedimento especial.A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex-officio. Não é preciso, portanto que o devedor utilize dos embargos a execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução”

E ainda, merece destaque o posicionamento do i. Candido Rangel Dinamarco, senão vejamos:

 “ A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de oficio ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento  e em qualquer fase do procedimento. D a circunstancia de ser a execução coordenada a um  resultado pratico e não a um julgamento, não se deve inferir que o juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-los de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem publica.  A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo

 

II.

Após quase um ano da compra do produto.

Em suma, a Autora é detentora real do aparelho celular adquirido em data de 13/11/2008, conforme nota fiscal nº 000302, emitida na mesma data, a referida descreve a aquisição de um Kit Celular Sony Ericsson, e que, conjuntamente com o referido aparelho contratou o plano TIM Brasil 60 min, plano este utilizado por meio do número (011) 8611-9474, inclusive, na data da compra e respectiva ativação do serviço acima mencionado a autora forneceu cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Em data de 17/10/2009, foi emitida uma nota fiscal sob o nº 3809, coincidentemente expedida pela mesma empresa autorizada, na referida nota descreve um aparelho móvel Motorola Q-11, com utilização do mesmo número de linha, ressalta-se ainda que, nesta ultima adesão (falsificada) assinaram também um Termo de Adesão e Contratação de Serviços, em que altera o verdadeiro plano utilizado pela Autora junto a Operadora Tim Celular, além do que, nota-se claramente que todo o tramite foi forjado, inclusive a falsificação da assinatura da ora Autora .

III.

Dos fatos ocorridos.

A Autora em novembro de 2009, recebeu sua conta de celular com o plano alterado para um valor a maior, quanto entrou em contato com a empresa operadora, momento em que foi informada que em data de 17/10/2009, ela havia efetuado troca de aparelho e conseqüentemente alterado seu plano de conta telefônica com a operadora TIM CELULAR S/A  (docs. 04 e 05)

Após a informação, a Autora de imediato solicitou a empresa operadora (TIM) uma cópia do contrato, pois, a referida continua com o mesmo aparelho comprado em 2008, mas a operadora se recusou a lhe fornecer cópia do contrato e da respectiva solicitação de alteração de plano, somente lhe disseram que a compra e respectiva alteração de plano foram realizadas na mesma loja onde havia comprado o celular anterior, em um ano antes (2008).

Assim, foi pessoalmente até a loja, com o fim de obter informações a respeito, mas a referida disse-lhe que iram passar seu caso a um consultor e retornariam com as informações pertinentes, mesmo assim, não lhe deram nenhuma satisfação do que ora era preciso para solucionar essa pendência, tentou novamente com a empresa operadora TIM CELULAR, com o que também não logrou êxito.

Desta forma, estando totalmente desamparada, abriu uma reclamação junto ao PROCON e em seguida fez um Boletim de Ocorrência, no qual narrou os fatos ocorridos e da situação a que se encontrava (doc. 06).

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