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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO

Por:   •  10/9/2018  •  Dissertação  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO

ALBANO MACHADO, brasileiro, casado, nascido em xx/xx/xxxx, filho de Fulano de Tal de Tal e Fulana de Tal de Tal, CPF nº. 123.456.789-00, RG nº. xx.xxx.xxx-x, SSP/GO, CT`OS nº. xxxxx-x, série xxx, PIS nº. xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Alameda do riacho, nº; 125, bairro Vila Paris, Goiânia/GO, CEP 74.000-000, vem, respeitosamente, por seus procuradores abaixo firmados, ajuizar a presente

Reclamatória Trabalhista em face de

MARIA JOSÉ PEREIRA, CNF nº. 055.222.345-61, domiciliada na rua Girassol, n. 380, apartamento 301, bairro Mendanha, Goiânia/GO, CEP 74.100-000 pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

Albano iniciou suas atividades em 01/02/2012, tendo sempre prestado serviços na residência do casal Srs. Antenor e Maria José. Trabalhava em regime de revezamento no sistema de 12x36, sempre de 07:00 horas às 19:00 horas. Durante os dois primeiros anos de trabalho recebia o valor de R$ 120,00 por cada plantão de 12 horas realizado. No período restante a quantia ajustada foi de R$ 150,00. Tendo em vista o labor no citado regime, quando seu plantão coincidia com domingos ou feriados, não havia remuneração diferenciada ou folga compensatória. Durante as 12 horas em que ficava na casa dos Srs. Antenor e Maria José somente parava o trabalho durante aproximadamente 30 minutos para almoçar, laborando ininterruptamente o restante do período. O pacto laboral durou até o dia 06/02/2017, quando discutiu com a sua patroa, Sra. Maria José. Ela lhe pedia para dar banho no Sr. Antenor pela manhã. Todavia, como convivia mais próximo do enfermo, preferia dar o banho após o almoço, período do dia em que era mais quente. Além disso, a Sra. Maria não gostava que deixasse que o Sr. Antenor visse televisão, o que não era observado pelo Sr. Albano. Assim, após algumas discussões sobre o tema, o enfermeiro foi dispensado por justa causa no referido dia, ao fundamento de que houve insubordinação. Ele nunca foi advertido por escrito ou suspenso de suas atividades laborativas por qualquer conduta

  1. DA CONTRATUALIDADE: O reclamante trabalhou para a reclamada como trabalhador doméstico de 01.02.2012 a 06.02.2017, quando dispensada sem justa causa, ocasião em que recebia a quantia ajustada foi de R$ 150,00 por cada plantão realizado.
  2. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS: a reclamada dispensou o reclamante por justa causa, sem justo motivo, portanto a reclamada deverá ser condenada no pagamento de aviso prévio, férias proporcionais +1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
  3. INTERVALO INTRAJORNADA: a Lei Complementar n. 150/15 traz previsão de intervalo intrajornada de no mínimo, 1  hora e, no máximo, 2  horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos. 

O reclamante não convencionou com a reclamada em acordo escrito a redução do intervalo em 30 minutos, entretanto era este o tempo em que durante o seu labor a reclamada fornecia ao mesmo para alimentação.

4- JUSTA CAUSA: A justa causa por implicar na rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado, trata-se de medida extrema que somente deve ser utilizada quando a conduta do trabalhador, embora única, possa ser grave o suficiente para quebrar a confiança. A conduta do reclamado não foi grave o suficiente a ponto de ensejar tal penalidade.

5- GRATUIDADE JUDICIÁRIA: No momento o reclamante encontra-se desempregado e em situação prexcária, conforme declaração e extratos bancários em anexo, não possuindo, no momento, qualquer fonte de renda.

Dessa forma, fulcro art. 790§ 3º da CLT, tendo em vista que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se desempregada, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.

 6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.

Ante o exposto, REQUER:

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