EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ, ESTADO DE SANTA CATARINA
Por: Grupo PEREGO • 2/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.718 Palavras (7 Páginas) • 206 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ, ESTADO DE SANTA CATARINA
Distribuição por dependência ao processo nº (...)
LUIZ FLÁVIO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe move VIRGINIA JANDAIA, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, à presença e Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, inconformado com a sentença de fls. (...), que julgou procedente todos os pedidos apresentados na petição inicial a demanda, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões anexas.
Outrossim, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requer, ainda, a juntada das custas de preparo, devidamente quitadas, que a esta seguem anexas.
Por fim, requer que seja o recurso devidamente recebido em seu duplo efeito e devidamente processado, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Termos em que,
Pede deferimento.
Balneário Camboriú, 05 de outubro de 2018.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Luiz Flávio
Apelado: Virginia Jandaia
Processo nº (...)
Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú-SC
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Desembargadores!
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O devido recurso de Apelação merece ser prosperado, pois de acordo com o artigo 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação.
O presente recurso também é tempestivo, visto que a publicação da sentença ocorreu em 14/09/2018, sexta-feira. Assim o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso termina no dia 05/10/2018, em conformidade com os artigos 219 e 1.003, ambos do CPC.
II – DAS PRELIMINARES
A – LITISPENDÊNCIA
A r. sentença não observou o disposto no artigo 337, VI §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito. O referido diploma é claro ao conceituar a litispendência, afirmando que esta ocorre quando há ação idêntica à outra, idêntica no sentido de ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Vejamos o que reza o artigo 337, VI §§ 1º, 2º e 3º do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, os doutrinadores Luiz Guilherme, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero nos ensina:
Seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica -se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pg: 122) (Grifo meu)
A matéria foi devidamente arguida na contestação e equivocadamente rejeitada, já que o art. 485, V, do NCPC regula que a litispendência dá causa à extinção pleiteada, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Vejamos o diploma do artigo 485, V do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Grifo nosso)
III - DOS FATOS
Virginia Jandaia ajuizou uma ação de indenização na 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú-SC, na tentativa de obter ressarcimento em razão de um acidente de trânsito, ocorrido com o apelante Luiz Flávio. Ela pede de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e de danos morais no valor de R$ 50.000,00 pela amputação de sua perna direita, a que o acidente deu causa.
Em sede de contestação, o apelante postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, a requerente propusera uma ação idêntica perante a 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú-SC. Ainda na contestação, foi pedido que a requerente fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, já que Virgínia teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Luiz Flávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal.
Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e afirmou que o réu, deveria ter formulado seu pleito indenizatório por ação autônoma. Ao final julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de honorários advocatícios.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada ou cassada.
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