EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ - SP
Por: b34triz • 27/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.452 Palavras (6 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JACAREÍ - SP
Processo nº 1004565-65.2015.8.26.0292
CARLOS ALBERTO BIANCOLI, já qualificado, nos autos da Ação Declaratória de
Nulidade de Contrato cumulada com Cobrança e Indenização por Perdas e
Danos, cujo número está em epígrafe, ora em fase de execução, que move em
face de INSIDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ME, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta
subscreve, apresentar INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA em face de EDMILSON DE ASSIS, brasileiro,
casado, portador da cédula de identidade RG. Nº 46.620.060 e inscrito no CPF/MF
sob nº 900.706.664/15 e EDMAR DE ASSIS, brasileiro, casado, portador da cédula
de identidade RG. Nº 33.383.309-0 e inscrito no CPF/MF sob nº 272.713.468/13,
ambos domiciliados na cidade de Guarulhos-SP na rua Dr. Ramos de Azevedo, nº
159, 22º andar, sala 2211, centro, CEP. 07012-020, com fundamento nos arts. 50 do
Código Civil (CC) e 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), o que faz pelas
razões de fato e de direito a seguir elucidadas.
I - DOS FATOS
1. Inicialmente, resta consignar que o Exequente propôs a Ação Declaratória
retromencionada para obter a declaração de nulidade do contrato de sociedade em
conta de participação celebrado com a Executada em 04/04/2013, bem como para a
devolução da quantia envolvida no contrato, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
devidamente atualizados.
2. Pelo referido instrumento, a Executada se obrigaria a investir valores
monetários em favor do Exequente. O investimento renderia, em tese, 10% ao mês
após o custeio de certa quantia. O Exequente foi informado que 5% desse
rendimento seria repassado ao investidor após um mês do aporte da quantia mínima
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), retendo-se os outros 5% para aplicação, que seria
resgatada junto com o valor principal após o término do contrato de 12 meses.
3. Tendo a referida proposta saltado-lhe os olhos, o Exequente transferiu a
quantia de R $30.000,00 (trinta mil reais) e, em 25/10/2013, fez nova transferência,
no valor de R $10.000,00 (dez mil reais).
4. Todavia, o Exequente não recebeu o retorno esperado, tendo sido emitidos
diversos comunicados para justificar a paralisação da remessa de lucros. A
Comissão de Valores Mobiliários, por sua vez, determinou que a Ré suspendesse
imediatamente a veiculação, no Brasil, de ofertas de serviço de administração de
carteiras de valores, por falta de registro na respectiva Comissão.
5. Em decorrência da fraude (pirâmide financeira) configurada, o Exequente
propôs a referida ação, cujos pleitos foram totalmente acolhidos em sede de
sentença, pela qual o MM. Juízo condenou a Executada a pagar ao autor a quantia
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida monetariamente pela tabela do TJ
desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação, tal qual custas processuais e honorários, fixados em 15% do valor da
condenação.
6. Pela r. sentença, também, houve a declaração de nulidade do contrato por
simulação, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil.
7. Em razão da certificação do trânsito em julgado, a Exequente promoveu o
cumprimento da r. sentença. No entanto, a Executada permaneceu inerte mesmo
quando intimada para pagamento dos valores sub judice.
8. Dessa forma, o Exequente não encontrou outra maneira para satisfação de
seu crédito se não pelo presente incidente, eis que evidenciado o desvio de
finalidade da Executada, constituída com a única finalidade de realização de
fraudes.
II - DO DIREITO
9. Conforme se verifica do breve histórico processual indicado acima, o
Exequente busca alcançar a satisfação de seu crédito sem que tenha alcançado
qualquer parcela ainda que ínfima dos valores que lhe são devidos pela Executada
Inside.
10. Tal situação decorre diretamente de uma situação clara de abuso da
personalidade jurídica da Executada cometida por seus sócios, Edmilson e Edmar,
no âmbito da administração da sociedade.
11. O abuso da personalidade jurídica que implica na confusão patrimonial entre
a Executada e seus sócios pode ser facilmente verificado a partir das
movimentações realizadas na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, ag. 3809,
nº 00032-0, e titularidade da Inside. Como se sabe, a Executada Inside se encontra
há muito desativada, mas seus sócios continuam a movimentar numerários na
referida conta.
12.
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