EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ
Por: Roberto Abreu Carius • 18/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.360 Palavras (6 Páginas) • 334 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
Processo Nº:
JORGE, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, através de seu procurador abaixo assinado, na forma do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, oferecer os presentes
MEMORIAIS
com base nos fatos e argumentos ora expostos.
1 - DOS FATOS:
O réu foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A, na forma do art. 69 c/c art. 61, II, "L" todos do CP, pois teria praticado sexo oral e vaginal com a jovem de nome Analisa, menor com 13 anos de idade.
2 - DO MÉRITO:
2.1 - do erro sobre o tipo;
Claramente o artigo 20 do Código Penal, da a tese de absolvição por erro de tipo essencial, que por escusável leva à atipicidade da conduta.
Esse erro é a falsa representação da realidade, o desconhecimento total de elementares que venha a caracterizar fato típico. O réu terá que ser isento de pena uma vez que, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supunha que a situação que existiu era legítima.
O tipo penal descrito na presente exordial, art. 217-A do CP, exige que o réu tenha ciência de que se trata de menor de 14 anos, e que no caso aqui apresentado verifica-se a absoluta impossibilidade de conhecimento da idade da autora.
Na leitura da realidade, o réu acreditou estar praticando ato sexual com pessoa maior de idade, portanto, a figura do erro de tipo essencial, descrita já no citado art. 20 do CP.
Como qualquer pessoa naquela circunstância incidiria em erro de tipo essencial e como não há previsão de estupro na forma culposa, não há outra solução senão a absolvição do réu, com base no art. 386, III, VI do CPP.
2.2 - do reconhecimento de bis in idem;
Por sua vez, caso esse notável juízo não venha atender o pedido acima, que seja reconhecido o pedido de crime único, pois não seja decidido de tal forma estaremos diante de um bis in idem, sendo excluído o concurso material de crimes descrito no art. 69 do CP, onde dispõe que, quando o agente, mediante de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O fato da prática de sexo oral e vaginal no mesmo contexto configura crime único, pois a reforma penal oriunda da lei 12.015/09 uniu as figuras típicas do atentado violento ao pudor e o estupro numa única figura, sendo, portanto, um crime misto alternativo.
Entende dessa mesma forma o Profº Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal, parte geral, vol I, 15º edição, pág. 170, que o crime misto alternativo, entende por aquele no qual vários comportamentos, núcleos, são previstos em um determinado tipo penal, sendo que a prática de mais de um deles importará em crime único. E ainda na obra citada, dar como exemplo o assunto aqui discutido, manter conjunção carnal com a vítima e, em um mesmo contexto, pratica com ela sexo anal, ou mesmo sexo oral, responderá por um único crime de estupro.
Dessa forma, não é diferente a jurisprudência.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 205688 DF 2011/0100736-5 (STJ)
Data de publicação: 06/05/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE. DECISÃO ALÉM DOS LIMITES DO QUE FORA PLEITEADO NAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. DIMENSÃO VERTICAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou a tese aventada pelo Ministério Público local, que buscava o reconhecimento de concurso material entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor. Essa foi a dimensão horizontal do recurso. A Corte distrital, no entanto, analisando com amplitude e liberdade todos os aspectos que envolviam a matéria impugnada (dimensão vertical), afastou a alegação de concurso material (tipo misto cumulativo), reconheceu tratar-se o art. 213 do Código Penal de tipo misto alternativo e, por isso, proveu parcialmente o recurso, a fim de considerar a conduta antes intitulada de atentado violento ao pudor como circunstância reveladora de maior reprovabilidade de comportamento. Logo, não há falar em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Agravo regimental improvido.
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