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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  496 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GERSON xxxxxxx , brasileiro, médico, portador da carteira de identidade n° xxxxxxxx expedida pelo SSP, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxxx, residente e domiciliado em Vitória/ES, na rua xxxxxxx nº xxxxxx, por seu advogado xxxxxxxxxxx, com endereço eletrônico  xxxxxxxxxxxx , com endereço profissional xxxxxxxxxxx, nesta cidade, endereço que indica para os fins do artigo 106 do CPC, vem a este juízo propor:

AÇÃO PAULIANA

pelo procedimento COMUM em face de BERNARDO xxxxxx , brasileiro, viúvo, profissão , portador da carteira de identidade nºxxxxxxxx , expedida pelo SSP, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxx , endereço eletrônico xxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxx,  Salvador/BA. Janaína menor impúbere, representada por sua genitora xxxxxxxx, brasileira, estado civil, profissão, portadora de identidade nº xxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxx, residente e domiciliada, Macaé/RJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I– GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O requerente é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de suportar os encargos decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos da Lei 1060/50 e Lei 13.105/15 art.98.

II– OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O autor requer audiência de conciliação.

III – DOS FATOS

O autor é credor do réu Bernardo referente ao valor de R$ 80.000,00, conforme nota promissória já vencida em 10/10/2016.

Ocorre que dias após o vencimento e não pagamento da dívida, Bernardo fez uma doação de seus dois imóveis, um localizado na cidade Aracruz e outro na cidade de Linhares, ambos no Espírito Santo com valor aproximado de R$300.000,00 em favor de sua filha também ré deste processo.

A má-fé dos réus encontra-se evidente devido a ter realizado esta doação dias após o vencimento da dívida e ainda por ter incluído cláusula de usufruto vitalício em favor de Bernardo, bem como cláusula de incomunicabilidade, conforme certidão de ônus reais

Não restam dúvidas de que esta doação ocorreu de modo fraudulento, visando o benefício irregular de Bernardo que não cumpriu suas obrigações com o autor. Dessa forma, como será demonstrado a seguir, o autor tem direito a anulação do negócio jurídico celebrado entre os réus.

V – DOS FUNDAMENTOS

158

171 II

Trata-se de ação...

Legislação ....

Doutrina ....

Jurisprudência....

VI – TUTELA PROVISÓRIA(URGÊNCIA / EVIDÊNCIA) QUANDO COUBER

VII- DO PEDIDO

DOS FATOS

No dia 20 de dezembro de 2013, no Cartório de Ofício de Notas da Comarca de MVitória, os réus, sem o consentimento dos autores, venderam um imóvel situado em Vitória, Espírito Santo, ao seu filho mais novo, Réu Joaquim, onde passou a residir, no escopo de ajudá-lo, já que este não possuía casa própria.

No entanto, tal venda causou efetivo prejuízo aos autores, uma vez que o valor ajustado para a celebração do negócio jurídico foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico, era de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

DOS FUNDAMENTOS

O direito dos autores encontra amparo inicialmente no artigo 104, III do Código Civil, uma vez que para ser válido, o negócio jurídico precisa ter forma escrita ou não defesa em lei.

Ademais, o art. 496 do mesmo diploma legal, ensina que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

O ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves assevera sobre o assunto: “A venda realizada sem o referido consentimento é anulável, estando legitimados para a ação anulatória os descendentes preteridos.” (Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva).

Diferente não é a jurisprudência do STJ:

Processo EREsp 661858/PR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0091674-1 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa CIVIL. VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ATO ANULÁVEL. 1 - A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada. Precedentes. Ementa RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, SEM O QUE NÃO SE PODERIA COGITAR DE OFENSA À LEGÍTIMA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 330, I, 334, II, 249, § 1º, DO CPC, 1.132 E 145, IV E V, DO CC/16 NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA SUPERADA PELO MENCIONADO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 668.858/ PR, do qual foi Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 19/12/2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que “a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada”. 2. Dessa forma, uma vez reconhecida que a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais descendentes, em contrariedade ao art. 1.132 do Código Civil/1916, constitui ato anulável, impondo-se, por isso, a

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