EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE MARINGÁ-PR
Por: Débora Patricia • 3/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE MARINGÁ-PR
“A” , nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade R.G. sob o nº (...) SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº (...), filha de (...), nascida aos (...), natural de (...), residente e domiciliada na Rua (...), na cidade de (...), por intermédio de seu procurador legal infra firmado, de instrumento procuratório em anexo (doc...), inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado (...), sob o n.º (...), com endereço profissional na Rua (...), na cidade de (...), local em que recebe notificações e intimações (e/ou no endereço eletrônico de e-mail:), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, III, b e c c/c art. 197, ambos da Lei 7.210/1984, interpor RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos autos (...), que lhe move a Justiça Pública.
Por ora, tendo em vista a r. decisão de Mov. (...) destes autos, é a presente para manifestar interesse em recorrer acerca desta decisão, requerendo desde já, que o presente recurso seja autuado, recebido, processado e encaminhado junto com as razões recursais anexas ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, salvo se Vossa Excelência, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal por analogia, entender retratar a mencionada decisão.
São estes os termos.
Pede deferimento.
Local, 13/10/2021.
ADVOGADO, Nº ......
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AUTOS: XXXXXXXX
AGRAVANTE: “A”
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES RECURSAIS
Com fulcro no art. 588 do CPP por analogia
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
I – DO RELATÓRIO
- A pessoa de “A”, ora agravante, primária e de bons antecedentes, foi denunciada e devidamente processada pela prática, do crime constante do artigo 213, caput do Código Penal.
- Após a instrução processual, o MM. Juiz entendeu por bem condenar a pessoa de “A” pela prática do aludido crime, fixando sua pena definitiva no montante de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado.
- O referido processo transita em julgado. A pessoa de "A" desde a data de 10.10.2013 se encontra cumprindo pena.
- Agora, após tantos anos na prisão, a pessoa de “A”, primária, já indenizou a vítima, tem ótimo comportamento prisional, trabalha na penitenciária, tendo recebido elogios do Diretor da Unidade Prisional.
- Sendo assim, a pessoa de “A requereu o seu livramento condicional, sendo o exame criminológico favorável. Porém, o Juiz da Vara competente, impressionado com a gravidade do caso, entendeu prematuro o benefício e indeferiu a postulação.
- Diante disto, coloca-se a presente para impugnar a decisão tomada em desfavor da pessoa do agravante, consoante as argumentações jurídicas que se seguem.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Eméritos Julgadores, a r. decisão do MM. Juiz a quo não merece prosperar. Data venia, sua decisão não se encontra amparada na legislação vigente, ocasionado verdadeira injustiça para a pessoa do agravante que necessariamente possui o direito de obter a reforma dela.
II.1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO
Dispõe o art. 197 da Lei 7.210/1984:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Colendos julgadores! Consoante aferível dos dispositivos legais acima referidos, a presente via se encontra admissível, pois o recurso de agravo em execução possui exatamente a finalidade de impugnar as decisões proferidas em sede de execução penal. É o que se verifica no presente caso, pois desde o trânsito em julgado do processo do agravante, este se encontra submetido à jurisdição do MM. Juiz de execuções criminais.
ll.2- DO DIREITO À REMIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 126, § 1º, II DA LEP
Eméritos julgadores! Com toda vênia à decisão proferida pelo nobre magistrado a quo, ela se encontra equivocada, pois deixou de analisar um ponto fundamental para a concessão do benefício ao agravante.
Dispõe o art. 126, § 1º, II da Lei 7.210/1984:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ º1. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I (...)
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”
Segundo consta nestes autos, o agravante encontra trabalhando na penitenciária, desde a data que o agravante iniciou o cumprimento de sua pena (10.10.2013), e além do mais, nada possui que possa desaboná-lo no trato excecional. Com isso quer-se chegar à conclusão de que os dias remidos necessariamente devem influenciar na decisão e convencimento do juiz, com o objetivo de não ocasionar grave injustiça.
o agravante pleiteou o benefício do livramento condicional; cumpre observar que se o agravante sempre trabalhou durante a execução de sua pena até pleitear o referido benefício, sendo assim, ele faz jus ao direito, nos termos do art. 126, § 1º, II da LEP, aplicando-se a contagem legal, neste caso sub judice, o agravante já possui 960 (novecentos e sessenta) dias de remição da pena, pois a cada 1 (um) ano obteve 120 (cento e vinte) dias de remição.
Com isso quer-se chegar à conclusão de que os dias remidos necessariamente devem incidir como pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 128 da LEP.
Destarte, o agravante já cumpriu o período de mais de 10 (dez) anos de sua execução (8 anos de pena cumprida + 960 dias remidos). O MM. Juiz a quo, equivocadamente, não se ateve aos dias remidos do agravante, o que lhe ocasiona grave injustiça merecedora de imediata reparação. Em suma, é direito do agravante o reconhecimento dos dias remidos em sua pena.
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