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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA ...

Por:   •  29/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  465 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA ...

PROCESSO Nº

        MATEUS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe movido pelo Ministério Público Estadual, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

Pelos motivos a serem aduzidos:

  1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS:

O acusado foi denunciado porque, em agosto de 2010, supostamente teria se dirigido à residência de Maísa e a constrangido a com ele manter conjunção carnal, resultando assim na gravidez da suposta vítima, conforme laudo de exame de delito. Narra ainda a exordial que, embora não tenha se valido de violência real ou de grave ameaça para a prática do ato, o réu teria se aproveitado do fato de Maísa ser incapaz de oferecer resistência ao propósito criminoso, assim como de validamente consentir e de reger a si mesma, por se tratar de deficiente mental.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

No mérito

Do erro sobre elemento do tipo pessoal

Cumpre registar que o acusado jamais poderia conceber que a vítima era deficiente mental, uma vez que mantinham um relacionamento há certo tempo, sendo certo que esta relação sempre foi por ela consentida, inclusive sua avó materna, Senhora Olinda e sua mãe, Senhora Alda, tinham ciência do fato.

Desse modo, desconhecendo o réu a situação de debilidade, apreciou mal a realidade, incorrendo na hipótese de erro de tipo, que afasta seu dolo, tornando o fato atípico. Ademais, para que a vítima fosse considerada como pessoa vulnerável, não poderia ter necessário discernimento para a prática do ato (critério psicológico) tal como ocorre em relações aos inimputáveis, o que não se observa em relação à vítima.

Por sua vez, o crime aqui em comento somente poderá ser cometido contra aqueles sujeitos elencados no artigo 217-A do Código Penal, devendo, porém, ser observados os casos que excluem a prática de estupro, como o erro do tipo e o princípio da culpabilidade, quando o agente erra justificadamente sobre o conhecimento da idade da vítima ou quando desconhecia a enfermidade ou deficiência da vítima. 

Assim, Hungria se posiciona:

A incapacidade de resistência (reação de defesa) 
 pode resultar de variadíssimas causas (transitórias ou permanentes): enfermidade mental, paralisia dos membros, idade avançada, excepcional esgotamento, certos defeitos teratológicos, sono mórbido, sincopes, desmaios, estado de embriaguez alcoólica, delírios, estado de ebriedade ou inconsciência decorrente de ingestão ou ministração de entorpecentes, soporíferos ou analgésicos [...] hipnose [...] tolhimento ocasional de movimentos.

Da ausência de prova de debilidade mental da vítima

Com efeito, deve ser destacado que em nenhum momento se fez a prova de debilidade mental da vítima, que deveria ser atestada por laudo médico pericial, conforme artigo 159 do Código de Processo Penal. Assim não pode existir eventual presunção de violência, o que pela sistemática processual determina a absolvição do réu, por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.

Nesse exato sentido, é válido trazer a colação o aresto, in verbis:

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