EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PIUAÍ
Por: Nathália Morais • 19/10/2018 • Artigo • 2.606 Palavras (11 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PIUAÍ.
Proc. nº xxx.xxx
JARDILANE, já qualificado nos autos do processo-crime que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, também devidamente qualificado nos autos, vem, através de sua advogada, que esta lhe subscreve (conforme procuração em anexo), a presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA Á ACUSAÇÃO com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos fatos e direitos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A acusada foi denunciada pelo Ministério Público por crime de induzimento ao suicídio, previsto no artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal c/c art.71 e 14, II, do Código Penal
Consta na denúncia que supostamente Jardilane, ora denunciada, teria induzido sua prima Iluska a tirar sua própria, mas a mesma não logrou êxito. E no dia 20/09/2018 para dar cumprimento ao mandado de citação o oficial de justiça compareceu à residência de Jardilane, onde encontra o imóvel trancado.
Apenas em razão desse único comparecimento, o oficial de justiça presumiu que a ré estava se ocultando para não ser citada e realiza, no dia seguinte, citação por hora certa, juntando o resultado do mandado de citação e intimação para defesa aos autos no mesmo dia.
Mas graças a uma vizinha que presenciou a conduta do oficial de justiça, que assustada liga para a Jardilane avisando o ocorrido, já que sabia que a mesma se encontrava viajando há 15 dias para intercâmbio de trabalho.
Jardilane, então, no dia 28/09/2018 compareceu ao cartório da 2º Vara Criminal em que se encontram os autos originais que deram inicio a esta ação e toma ciência de todo o ocorrido, tirando cópias do processo em que está sendo acusada. Portanto, a demandante desta ação busca por uma defesa justa, e um processo digno e imparcial para esclarecimento de todos os fatos aqui relatado.
II – DOS DIREITOS
- DA CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
Conforme nos ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: Citação é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia de que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, para que possa defender-se “A citação constitui seguramente o mais importante ato de comunicação processual, especialmente em sede penal, pois visa levar ao conhecimento do réu a acusação que lhe foi formulada, (...), propiciando, assim, as informações indispensáveis à preparação da defesa.”
Segundo o artigo 351 do Código de Processo Penal, a citação será feita por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Mas a demandante desta ação encontrava-se em um intercâmbio de trabalho no momento da ida do oficial de justiça até a sua residência, diante deste fato, é evidente o uso do artigo 353 do Código de Processo Penal, para assegurar o direito de Ampla Defesa e do Contraditório da ré, já que o artigo relata que, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória, o que não foi feito.
Fica claro que a citação feita pelo oficial de justiça à residência da ré se torna invalida, por faltar os elementos essenciais que a compõe. Pois de acordo com este artigo mencionado, o certo seria a citação mediante precatória e não citação por hora certa.
TJ-ES - Apelação APL 00007815120098080020 (TJ-ES)
Data de publicação: 12/04/2013
Ementa: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER A AÇÃO PENAL - NULIDADE RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA 1) Não sendo o apelante formalmente cientificado a respeito da existência desta ação penal, através da citação regular, bem como não havendo constituído advogado para defendê-lo, tendo o douto magistrado presumido que o patrono contratado para sua defesa em outra ação penal a que responde, poderia representá-lo nestes autos, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais, tendo em vista a ausência de citação válida. 2) Preliminar de nulidade por ausência de citação válida acolhida
Fica claro que a citação feita pelo oficial de justiça à residência da ré é invalida, por faltar os elementos essenciais que a compõe. Pois de acordo com o ultimo artigo acima mencionado, o certo seria a citação mediante precatória e não citação por hora certa.
Para corroborar com esta idéia, está descrito acima uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo se posicionando a respeito da citação inválida, se encaixando por analogia ao caso em tela.
E para fundamentar ainda mais a idéia da citação invalida, trago aqui o artigo 362 do Código de Processo Penal que diz: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e precederá à citação, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil”.
Concomitante com os artigos do Código de Processo Civil é perceptível a identificação da invalidade da citação feita pelo oficial de justiça, já que esta descrito nos artigos acima mencionado o seguinte:
“Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar
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