EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ
Por: Amanda Mota • 14/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ
Rito ___
Autos do Processo n. ___
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, situado na cidade do Rio de Janeiro – RJ, rua ___, CEP: __, nº ____, inscrito no CNPJ sob o nº ___, e-mail ___, neste ato representado por seu síndico Marcelo Rodrigues, conforme ata de assembleia anexada, nos autos do processo de número supra, que lhe move JOÃO, já devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (doc. _), com escritório na rua __, situado na cidade __ do Estado do __, nº __, inscrito no CPF sob o nº __, e-mail __, local onde receberá todas as intimações, com fulcro no art. 335 e seguintes do CPC, apresentar a CONTESTAÇÃO à presente ação indenizatória sob o rito comum, pelos motivos a seguir expostos.
- BREVE RESUMO DOS FATOS
Pretende o autor a responsabilização da parte ré por dano sofrido em decorrência de uma pancada que sofreu na cabeça, onde o mesmo afirma ter sido lançado um pote de vidro da janela do apartamento 601 do edifício da ré.
Por este motivo o autor foi submetido a uma cirurgia, onde permaneceu internado por 30 dias. Após sua alta, retomou suas atividades como caminhoneiro.
Importante destacar, que 20 dias após o retorno a suas atividades, foi necessário à realização de uma nova cirurgia em decorrência de uma gaze que foi deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia realizada no Hospital Municipal X.
Em virtude dos dias que o autor passou sem trabalhar, requer da ré o valor total de R$ 30 mil, sendo R$20 mil da primeira internação e R$ 10 mil da segunda, a título de lucros cessantes, e 50 salários mínimos a título de danos morais.
Como restará demonstrado, a parte ré não causou qualquer dos danos alegados pelo autor.
É a breve síntese do necessário.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Antes de entrar nos argumentos do mérito da presente demanda, incube preliminarmente suscitar a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação. Uma vez que, a demanda se funda na queda de um pote de vidro do apartamento 601 de um edifício administrado pela ré, que atingiu a cabeça do autor, em razão disso pleiteia reparação civil. Nesse sentido o CC dispõe em seu art. 927:
Art. 927. Aquele que, por ato, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (...).
Portanto, o direito de pleitear a reparação, como exposto, deve ser efetuado contra o morador do edifício, do qual caiu o objeto ou dele foi lançado em lugar indevido, não contra o condomínio. Neste sentido, bem demonstra o art. 938 do CC/2000:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Desta maneira, verifica-se prejudicada a presente demanda no que se refere ao réu, em razão da ilegitimidade passiva (art. 337, XI, CPC). Neste sentido estabelece o art. 339 do diploma legal mencionado, que para a substituição do polo passivo deve ser indicado o sujeito passivo da lide:
“Nome ___, Estado Civil ___, inscrito sob o CPF nº __, residente e domiciliado na rua__, nº__, apartamento nº 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, Rio de Janeiro- RJ, CEP: ___, e-mail ___ ”,
o qual é o legitimo possuidor do apartamento de onde caiu o objeto e atingiu o autor lhe causando os danos.
- DO MÉRITO
No caso de não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré passa a impugnar o mérito e à exposição dos motivos de fato e de direito dos pedidos pretendidos pelo autor.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES
Como exposto, o requerente foi submetido à primeira cirurgia em decorrência do pote de vidro que atingiu sua cabeça, onde passou 30 dias internado. Porém, depois de 20 dias do retorno a suas atividades como caminhoneiro, voltou as Hospital Municipal X, e teve que ser submetido a uma segunda cirurgia, em decorrência de um erro médico, em que foi constatada uma infecção por conta de uma gaze deixada em seu corpo por ocasião da primeira cirurgia.
Em virtude disso, não deve o autor atribuir o ressarcimento pelo prejuízo causado pela segunda cirurgia ao réu, no valor de R$ 10 mil, tendo vista que a mesma foi culpa exclusiva do erro médico hospitalar ocasionada pela primeira internação da parte autora.
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