EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Por: lopesgilson • 15/12/2020 • Artigo • 3.597 Palavras (15 Páginas) • 166 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Processo nº 1006030-88.2019.8.26.0577
NICOLAS OLIVEIRA DELFIM, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, que seguem em anexo requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesses termos
Pede deferimento.
São Jose dos Campos, data do protocolo.
Gilson Lopes Bueno de Moraes
OAB/SP 406.795
Fernando Frollini
OAB/SP 168.674
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
Processo de Origem nº 1006030-88.2019.8.26.0577
Vara de Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO
APELADO: NICOLAS OLIVEIRA DELFIM
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES
BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO em face de NICOLAS OLIVEIRA DELFIM, alegando, em resumo, que promove execução de melhorias, administração, manutenção e conservação do loteamento em que o réu reside, mediante contraprestação rateada entre os associados. Discorre que o réu pagou três taxas associativas, aderindo à associação, contudo, há obrigações inadimplidas. Assim, requer a procedência do pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento do importe de R$5.241,58.
Na sentença de primeiro grau, fls. 139/143, foi julgado improcedente o pedido, conforme a seguir:
Sendo assim, infere-se que os débitos ora cobrados são inexigíveis, pois inexiste qualquer obrigação de pagar quaisquer valores a título de contribuições/taxas, visto que o réu, em nenhum momento, optou por se associar à autora, de modo que o direito constitucional de liberdade de associação prevalece à vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos da tese firmada pela jurisprudência dominante. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Associação dos Amigos do Residencial Campo Belo em face de Nicolas Oliveira Delfim. Diante da sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Da sentença, sobreveio Apelação, da qual se contrarrazoa.
DAS CONTRA RAZOES DO RECURSO
A autora, por desatualização jurisprudencial acerca do tema debatido, ou incumbida de má fé, consubstancia a ação em apreço em tese ultrapassada pelo C. STJ.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Ou seja, é pacífica a jurisprudência do C. STJ a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo.
Uma por não ser considerada um condomínio para os efeitos da Lei nº 4.591/64, não sendo razoável pressupor-se de acordo com os próprios estatutos, que automaticamente aqueles que adquirem o lote estariam obrigados a se integrar; diferente, portanto, da própria estrutura do condomínio organizado sob o regime da Lei nº 4.591/64.
Segundo, em virtude justamente da natureza jurídica da associação civil, de não ser possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria constituição federal.
Por isso que nos termos da consolidada jurisprudência, o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (através do aludido REsp 1.439.163/SP – recurso repetitivo) é de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
Destarte, foi através do voto vencedor do Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi, que restou afastada a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, resguardando o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).
Assim, porque a associação de moradores é mera associação civil, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a “Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais”:
“Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).”(trecho do VOTO VENCEDOR do Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI – REsp 1.439.163/SP).
...