EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CACHOEIRINHA RS
Por: danizanette.b • 27/11/2018 • Artigo • 885 Palavras (4 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CACHOEIRINHA RS.
Processo n°: 086/1.17.0008723-8
YASMIN DOMICIANO AZEVEDO e KAUANY DOMICIANO AZEVEDO menores impúberes representados por sua genitora FERNANDO DOS PASSOS DOMICIANO, já qualificados nos autos, na presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO, sob o rito do artigo 528 do CPC, vem, perante vossa excelência, dizer e requerer o que segue:
Verifica-se que a justificativa apresentada, restou desacolhida, por falta de provas.
Intimado para comprovação de pagamento reclamado o devedor propôs parcelamento do débito, o que foi rejeitado pelo í, pois, segundo a exequente este valor é fundamental para a manutenção de seus filhos, já que encontra-se sem qualquer vínculo empregatício, realizando atividade autônoma, com rendimento que não permite manter ambos menores apenas através de seus ganhos mensais.
Descabe questionar aqui, o binômio possibilidade necessidade em sede de execução, pois é cabível para tanto, a via revisional. Ou seja, se o alimentante esteve desempregado e teve redução na sua capacidade de prestar alimentos, deveria ter promovido imediatamente à cabível ação revisional, onde o valor da pensão deveria ser readequado às suas novas condições (fato este que não ficou provado em momento algum nas alegações).
Sendo a dívida alimentar liquida, certa e exigível, e restando indemonstrado pelo executado, a impossibilidade de pagar os alimentos, é cabível o decreto de penhora online, em caso de insolvência decretação de prisão civil, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista na lei para tornar efetiva a execução de alimentos que tramita na forma procedimental do artigo 528 do CPC.
m audiência realizada no processo n° 015/1.13.0011980-4, que tramitou na Comarca de Gravataí, ficou acordado o pagamento de alimentos no valor de 35% do salário mínimo nacional vigente ou 30% do salário em caso de vinculo empregatício. O não cumprimento deste acordo gerou a presente ação.
Em resposta a manif
ixamos o valor da açãnacio em R$ 9.494,85 (nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 1.213,85 (mil duzentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) relativo a alimentos provisórios, com base no cálculo de 25% do valor do salário mínimo nacional vigente, conforme calculo anexo, e o restante R$ 8.231,00 (oito mil, duzentos e trinta e um reais) sob 50% do valor do veículo partilhado, conforme valor da tabela FIPE, também anexo. Ambos valores foram previamente acordados entre as partes.
ADEQUAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Conforme apontado por Vossa Excelência, de fato a ação é consensual, corrigimos então o pedido para AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL E REGISTRO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
DOCUMENTOS ALÍNEA “C” E “D”
Quanto aos documentos solicitados, estes encontram-se anexo a esta Emenda. São eles: Procuração do menor Diogo Santos Silveira, outorgando Sra. Priscilla Marques dos Santos e ainda, certidão de registro do DETRAN RS, comprovando a propriedade do bem a partilhar.
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