EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SÃO PAULO
Por: Mônica Dias • 2/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 794 Palavras (4 Páginas) • 323 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SÃO PAULO.
JOANA BOIADEIRO, brasileira, solteira, representante comercial, portado da cédula de identidade nº 39.147.813-03 e inscrito no CPF nº 173.129.113-03, residente e domiciliado na Rua dos anjos nº 19 - Jardim Brasil – em Osasco São Paulo Cep 173.50.300,por seu advogado infra firmado,e com base no artigo da CF88, vem respeitosamente, a presença de vossa Excelência propor a presente Excelência Ação De INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da empresa VIVOV/ COMUNICAÇÃO, Residente a rua vitória nº 97 – LAPA –SP.Cep. 124583 nesta cidade e comarca.
DOS FATOS
DA TUTELA antecipada -art.273 lei nº 8078/90 CDC
CF/88 ART.5º X
CF/88 XXX -II
- Em 07-06-2014 o autor contratou serviço de telefonia móvel com a ré,segui o anexo ( documento 3)
- Ocorre que a ré não prestou os serviços devidos .Uma vez que o autor não pode fazer ou receber chamadas no interior de sua residência, tendo que se deslocar até a esquina para usar qualquer serviço.
- Apesar de efetuar reclamações para a ré, conforme protocolo de nº 171100027031067 em anexo ( documento nº 4) inclusive por necessitar de tal serviço, para fins profissionais, o Autor não obteve êxito.
- Notificada a ré ( documento em anexo s/ na data 15-08-2014, inseriu o nome do autor no cadastro de proteção ao credito SPC e do SERASA ,causando –lhe imensos transtornos e prejuízo conforme comprovam os documentos anexos ( documento 06).
- Se estabelece os requisitos de concessão de tutela antecipada o perucúlo im mora fumus boni IURIS, justificada pela ausência de debito com a ré não se justifica o registro da autora no órgão de proteção ao credito
O prejuízo em mora se evidencia pelo prejuízo que terá a autora em seu direito de imagem em razão, da demora na prestação da tutela jurisdicional.
Por estar preenchido os requisitos da tutela antecipada estabelece o Código civil requer a V .EX por seu legitimo direito, caso V.EX entenda que não seja possível a concessão da tutela antecipada, por cautela intime- se a empresa suplicada afim que se pronuncie em relação ao fato, isto sim se formar melhor juizo
DO DIREITO
Fundada no proveito tirado e no principio de que ninguém se deve locupletar à custa alheia, a ação de enriquecimento sem causa, fundada no enriquecimento indevido, gerada no principio da lei civil, onde se inscreve que “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir” (CC/2002 art. 884). Em observância ao caso concreto, comprovasse, através do recibo (nos autos); o que diz o art. 877 cc;
Observando o Art. 389 CC.
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”
E considerando, também, o princípio basilar do Código Civil, o princípio da boa fé objetiva que norteia o nosso ordenamento jurídico principalmente nas relações civis; o ensejo de danos morais não fere este, que nas palavras do Min. Sidnei Beneti, serve como uma reprimenda pedagógica e a compensação da perda do tempo útil gasto desnecessariamente se não fosse o infortúnio;
“A reparação do dano moral tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente, alertando para não repetir a prática odiosa em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança os consideráveis aborrecimentos suportados pelo comportamento do ofensor.
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