EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XX ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU - SP
Por: Felipe Nomura • 16/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XX ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU - SP
Processo nº XXXXXXX
Viação Meteoro S/A, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente à sua presença, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir dispostas.
Requer, de pronto, a intimação do Apelado para contrarrazões, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC, e que em seguida sejam OS AUTOS encaminhados ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, para que seja processado e julgado o presente recurso.
Termos em que pede deferimento.
Local, data
Advogado/OAB
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelante: Viação Meteoro S/A
Apelado: Caipira Hortaliças Ltda.
Processo originário: XXXXX
DOS FATOS:
O apelante é réu na ação que visa à Indenização por Perdas e Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito. Devidamente citado, apresentou contestação/reconvenção e denunciou à lide a Seguradora Trafegar S/A.
Nos autos é possível verificar que a Polícia Rodoviária informa que não é possível atestar quem é o causador do acidente, porém os relatos de testemunhas, passageiras do ônibus, apontam como culpa exclusiva da parte apelada.
No dia XXX o MM. Magistrado proferiu sentença nas fls. XXX, no seguinte teor:
“Considerando o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora Caipira Hortaliças, para condenar a Ré Viação Meteoro Ltda. no pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondentes a 60% do valor do conserto do veículo, bem como da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a 60% do valor dos lucros cessantes requeridos na exordial. Julgo improcedente o pedido de danos emergentes referentes aos fornecedores e locador do imóvel da autora. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da corregedoria de justiça e os juros moratórios de 1%, contados ambos a partir do fato danoso, a teor das súmulas 43 e 54, do STJ. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atribuído à causa, devendo a autora arcar com 40% do valor e a Ré a arcar com 60% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais na mesma proporção, devendo a Autora arcar com 40 % e a Ré a arcar com 60%.
Baseado nos mesmos fundamentos, e considerando o arbitramento de culpa concorrente, à proporção de 60% da Ré e 40% da autora, julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção, para condenar a autora reconvinda a ressarcri à ré-reconvinte o correspondente à quantia de 40% do valor, o que corresponde a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Os valores correspondentes a esses percentuais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% aos mês, contados da data de citação, e correção monetária pela tabela da corregedoria, de acordo a súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno a reconvinte no pagamento de custas processuais em 60%. Fixo os honorários em 20% sobre o valor da causa, devendo a reconvinte arcar com o correspondente a 60% do valor e a ré a arcar com 40% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306 do STJ e honorários advocatícios de 20%, incidentes sobre o valor devido a ela. Condeno a autora, igualmente, ao pagamento de 20% sobre o montante devido e custas processuais em 40%.”.
Em razão da contradição entre dispositivo e fundamentação em relação aos percentuais devidos e omissão quanto ao denunciado à lide foi interposto embargos de declaração acolhida em parte, suprindo a omissão apontada, fazendo acrescentar na parte de fundamentação:
“Considerando o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora Caipira Hortaliças, para condenar a Ré Viação Meteoro Ltda. no pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondentes a 40% do valor do conserto do veículo, bem como da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 40% do valor dos lucros cessantes requeridos na exordial. Julgo improcedente o pedido de danos emergentes referentes aos fornecedores e locador do imóvel da Autora. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da corregedoria de justiça e os juros moratórios de 1%, contados ambos a partir do fato danoso, a teor das súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atribuído à causa, devendo a Autora arcar com 40% do valor e a Ré a arcar com 60% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais na mesma proporção, devendo a Autora arcar com 40% e a Ré a arcar com 60%. 6 Baseado nos mesmos fundamentos, e considerando o arbitramento de culpa concorrente, à proporção de 40% da Ré e 60% da Autora, julgo parcialmente procedente o pedido da Reconvenção, para condenar a Autora Reconvinda a ressarcir à Ré-Reconvinte o correspondente à quantia de 60% do valor, o que corresponde a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Os valores correspondentes a esses percentuais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de citação, e correção monetária pela tabela da corregedoria, que súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a Reconvinte ao pagamento de custas processuais em 60%. Fixo os honorários em 20% sobre o valor da causa, devendo a Reconvinte arcar com o correspondente a 60% do valor e a Ré a arcar com 40% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor devido a ela. Condeno a Autora, igualmente, ao pagamento de 20% sobre o montante devido e custas processuais em 40%. Autorizo, desde já, a compensação dos valores devidos entre as partes, devendo a que foi condenada no maior montante ressarcir a outra dos prejuízos. P.R.I. (Publique-se. Registre-se. Intime-se).
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