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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX/UF

Por:   •  31/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.030 Palavras (9 Páginas)  •  307 Visualizações

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NOME : GABRIEL DE OLIVEIRA REZENDE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX

MAX TV S.A e Loja de Eletrodomésticos S.A pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº _________, com endereço na Rua, n.º, Bairro, Cidade, Estado, CEP, representado por seu Diretor..., vem, por seu advogado, XXXXXXX, ao final assinado (procuração em anexo), com endereço onde recebe citações e intimações, com base no artigo 297 e seguintes do CPC, à presença de Vossa Excelência, nos autos nº... De apresentar ação de ressarcimento c/c dano material e moral lhe move ANTÔNIO AUGUSTO, já qualificado nos aludidos autos, oferecer:

CONTESTAÇÃO

  1. DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR

Segundo o Autor, em 20/10/2015 adquiriu uma TV de LED de 60 (sessenta) polegadas, pagando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto à requerida A. Narram os fatos, que, após 30 (trinta) dias de uso a TV apresentou superaquecimento.

Fato este que levou a explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor, de modo que a utilização de todos os aparelhos ficou totalmente comprometida.

Ante o exposto, o autor requer a reparação pelos danos sofridos, alegando que os aparelhos encontram-se inutilizáveis, bem como um quantum título de danos moris, o que perfaz a expressiva e descabida quantia de aproximados R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

  1. DA PRELIMINAR
  1.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A documentação juntada aos autos pelo Autor demonstra que o mesmo manteve contato com o Fabricante do produto pessoalmente e por telefone, na tentativa de solucionar seu suposto problema.

Para surpresa da REQUERIDA A, o Autor deixou de intentar ação em desfavor do Fabricante eis que este é responsável por qualquer defeito de fabricação do produto, devendo então compor sozinho o polo passivo da presente demanda.

 

Com a pretensão do Requerido corrobora o artigo 12 do CDC que preceitua que o fabricante, o produtor, o construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, [...] apresentação, [...], bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco.

Assim, resta evidente que a presente demanda deveria ter sido intentada em apenas em desfavor do Fabricante e não do comerciante, haja vista que o Autor este no estabelecimento comercial e escolheu o produto que adquiriu, tendo conhecimento da sua qualidade.

  1. DO MÉRITO

  1. .  INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL - MAU USO DO PRODUTO

Percebe que nos autos foi anexado o laudo da fabricante, onde explica o motivo do superaquecimento do produto, como também o termo de garantia do produto e suas especificações técnicas.

O produto foi remetido para análise da fabricante com intuído de verificar se o defeito seria de fabricação. Após feito a análise, verificou-se que não houve VÍCIOS DE FABRICAÇÃO e sim MAU USO por parte do Requerente.

Tendo em vista que no ato da entrega do produto é entregue também o termo de garantia, que há toda explicação como deve ser utilizado o produto para não danificar ou colocar em risco tanto o adquirente como a perda da garantia.

O mau uso é culpa exclusiva do Requerente, uma vez que é o único que deu causa a danificação do produto, se tivesse, ele, obedecidos as normas técnicas explicado no termo de garantia, não teria colocado a vida útil de uso do produto.

Tratando do mau uso comprovado pela parte técnica competente, não há que se falar em devolução do valor ou troca do produto.

Uma vez que há a pacificação nas Cortes sobre o referido assunto, que tratando do mau uso por parte do adquirente, não cabe o fornecedor reparar ou trocar o produto, assim trata a jurisprudência, in verbis:

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APARADOR DE CANTOS DE GRAMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA O MAU USO DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Relatou o autor que comprou junto à ré um aparador de cantos de grama, que estragou em virtude de alegado defeito de fabricação, razão pela qual postulou a troca do produto e a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A ré, por sua vez, alega que ocorreu mau uso por parte do consumidor. A demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de mau uso. Recorreu o autor. O laudo da assistência técnica juntado à folha 10 é esclarecedor para atestar que o problema no produto se originou de mau uso devido a não utilização da saia de proteção do motor, que provocou o seu aquecimento excessivo e conseqüente queima. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12, par.3º, inciso III, do CDC. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005240775, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/04/2015).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ROÇADEIRA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CONSTATA O MAU USO PELA CONSUMIDORA. FALTA DE ÓLEO PARA O FUNCIONAMENTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. A autora adquiriu uma roçadeira que apresentou problemas, em seu funcionamento, 20 dias após a compra. Levado o produto para assistência técnica, foi negada a garantia em razão do defeito ser decorrente do mau uso pela consumidora. A empresa ré comprovou, através do laudo da assistência técnica (fl. 60), que o defeito apresentado ocorreu em razão da falta de óleo combustível (lubrificante) para o perfeito funcionamento, o que gerou um superaquecimento, vindo a fundir o cilindro. Ademais, a circunferência do pistão estava com riscos, evidenciando a falta de óleo no combustível. Portanto, com a juntada do laudo, a ré se desincumbiu do ônus probatório que estava a seu encargo, nos exatos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo vício (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Segunda Turma Recursal. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005414206, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015).

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