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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE SC

Por:   •  24/5/2021  •  Tese  •  2.464 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ___________ – SC

Processo n. -

____________, já devidamente qualificada nestes autos que lhe move __________ e _____________, igualmente qualificadas, vem a presença de V. Exa., através de seu procurador, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, para apresentar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

Dispõe o art. 1.023 do CPC que os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 dias úteis, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.

Pois bem, a parte restou intimada da decisão embargada (evento 29) no dia 09/05/2021 (domingo), com a consequente abertura do prazo recursal no dia 11/05/2021 (evento 30), encerrando-se, deste modo, o prazo para oposição dos presentes embargos no dia 17/05/2021.

Sendo protocolados na presente data 13/05/2021 e portanto, tempestivos os presentes Embargos.

II – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual as Embargadas, alegam em suma que tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes por dívida supostamente paga.

Aduzem que a primeira Embargada entabulou com a Embargante cédula de crédito bancário, a qual previa o pagamento parcelado mediante boleto dos valores emprestados, sendo a segunda Embargada sua avalista.

Afirmam, que das parcelas foi paga com atraso através de depósito bancários na conta da Embargante. Contudo, se surpreenderam ao descobrir que meses após o pagamento o seus nomes encontravam-se negativados pela Embargante, em razão desta parcela.

Deste modo, requerem indenização por danos morais, por entenderem que seu nome estava inserido nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente pela Embargante.

O processo tramitou regularmente, sendo que sobreveio sentença (evento 29) cuja qual julgou equivocadamente procedentes os pedidos das Embargadas sobre os seguintes fundamentos:

“Também é incontroverso que houve o pagamento da parcela vencida em 15.6.2020, objeto da negativação ora discutida, na data de 29.6.2020, o que é demonstrado pelo comprovante aportado no evento 1 (anexo 16), e sem qualquer impugnação da requerida.

Observa-se das declarações juntadas no evento 1 (anexo 18 e anexo 19) que o pedido de inclusão dos registros ocorreu em 14.7.2020. Isso quer dizer que, tendo ocorrido o pagamento em 29.6.2020, sequer existiam subsídios para que a requerida promovesse o pedido de inclusão, já que haviam passados aproximadamente 15 dias da quitação.

Não prospera a tese de que cabia às autoras informarem a quitação, porque trata-se de atividade da casa bancária escolhida pela ré para o recebimento e compensação do boleto. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 548, confirma que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor, no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (g.n)

Contudo, como restará demonstrado adiante resta totalmente equivocado o entendimento encartado pela sentença embargada, considerando que a Embargante jamais poderia ter ciência do pagamento realizado de forma atrasada pelas Embargadas, VISTO QUE ESTAS NÃO O REALIZARAM ATRAVÉS DO BOLETO QUE LHES FORA DISPONIBILIZADO, MAS SIM ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO.

Deste modo, observa-se que a presente sentença restou eivada de erro material, na medida em que julgou contraria as alegações das partes, tanto das Embargadas, quanto da Embargante, e até mesmo quanto ao comprovante de depósito juntados autos no evento 1, anexo 16, fls. 7.

Em consequência, a decisão embargada igualmente incorreu em contradição, à medida que aduz que o pagamento foi feito mediante boleto bancário e deste modo caberia própria casa bancária informar o pagamento, que em verdade, ocorreu através de depósito bancário sem sequer identificar o depositante c, de modo que seria ônus das Embargantes comunicarem a Embargada do depósito realizado.

III – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS

Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Deste modo, a Decisão Embargada deve ser corrigida na medida que incorreu em erro material, ao considerar que o comprovante de depósito de pagamento atrasado da 8ª parcela do contrato das Embargadas (evento 1, anexo 16, fls. 7) foi feito através de boleto e em consequência, eliminar a contradição, na medida que entendeu que seria ônus da casa bancária comunicar a Embargante do pagamento, sendo que mesmo foi feito mediante depósito bancário sem qualquer identificação.

IV – DO MÉRITO – ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO QUE DEVEM SER SANADOS – PAGAMENTO DA PARCELA REALIZADO POR MEIO DIFERENTE DO ACORDADO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO A EMBARGANTE.

Pois bem, restou eivada de erro sentença embargada, ao entender equivocadamente que as Embargantes realizaram o pagamento conforme acordado com a Embargante, através de boleto bancário, sendo assim, seria dever desta o de dar baixa na restrição de crédito em 05 dias, conforme colaciona-se trecho da sentença embargada:

“Também é incontroverso que houve o pagamento da parcela vencida em 15.6.2020, objeto da negativação ora discutida, na data de 29.6.2020, o que é demonstrado pelo comprovante aportado no evento 1 (anexo 16), e sem qualquer impugnação da requerida.

(...)

Não prospera a tese de que cabia às autoras informarem a quitação, porque trata-se de atividade da casa bancária escolhida pela ré para o recebimento e compensação do boleto. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 548, confirma que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor, no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo

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