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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CIVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ

Por:   •  24/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CIVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ

Processo nº

Condomínio Bosque das Capivaras, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ..., endereço..., endereço eletrônico..., representado neste ato por seu síndico, Sr. Celio Silva, conforme documento de ata de eleição em anexo, inscrito no CPF sob o nº..., RG nº..., por seu advogado com procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar

CONTESTAÇÃO

em face de ação indenizatória ajuizada por Armando Martins, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

O autor alega que foi atingido por pote de vidro lançado do Condomínio Bosque das Capivaras, vendo-se impossibilitado de exercer suas funções habituais, razão pela qual requer indenização a título de compensação e lucros cessantes bem como danos morais, afirmando, para tanto, que todos os danos sofridos advêm em consequência da queda do pote de vidro que o atingiu.

DAS PRELIMINARES

Da Ilegitimidade Passiva do Condomínio

No caso em analise, resta evidente a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da presente ação. Conforme preceitua o Artigo 938 do Código Civil. “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. A doutrina corrobora por entender que o Condomínio arca com reparação dos danos a terceiros quando da impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva. (Enunciado 557, VI Jornada de Direito Civil) Sendo, portanto, responsabilidade subsidiaria do Condomínio.

Considerando que o referido pote de vidro lançado, partiu do apartamento 201 do condomínio, unidade autônoma reconhecida, o habitante, seja ele proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário ou mero possuidor da unidade autônoma tem a responsabilidade objetiva de reparação dos danos, devendo este ser acionado. Desse modo, o processo deve ser resolvido sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido e a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA DE OBJETO LANÇADO DE JANELA DE EDIFÍCIO. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ONDE PARTIU A COISA. A responsabilidade civil calcada no disposto no artigo 938 do Código Civil é objetiva, bastando ao seu reconhecimento a presença do liame causal entre o ato e o dano. Identificada a unidade autônoma de onde partiu o objeto que feriu o autor, não há como atribuir responsabilidade ao condomínio, que apenas responderia no caso da impossibilidade de identificação do causador direto do dano. Transeunte atingido por um martelo caído da unidade 61 do Condomínio Edifício Regente. Dano moral por presunção. Ainda que tenha sido prestado efetivo socorro ao autor quando do acidente, resta claro que os acontecimentos fogem dos meros aborrecimentos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70062500616 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2015)

DO MERITO

Ainda que seja imputada ao Condomínio Bosque das Capivaras a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, cabe ressaltar que a indenização por danos morais ainda que devida com fundamento no incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal bem como no código civil deve respeitar os princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade estes, são norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Requer, portanto, a reavaliação do valor da indenização a titulo de danos morais para reduzir a 10% do valor solicitado pelo autor, nos termos do Art.944, do CC.

Neste respeito a doutrina se posiciona:

Wilson Melo da Silva: É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro. SILVA, Wilson Mello da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 630-631

No mesmo sentido a jurisprudência:

APELAÇAO CÍVEL. ACIDENTE COM PRODUTO INFLAMÁVEL. DENUNCIAÇAO À LIDE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇAO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) A falta da denunciação nos casos dos itens II e III do art. 70 do CPC não leva à perda do direito de indenização ou de regresso, de modo que a nulidade da sentença arguida pela apelante por ter rejeitado a denunciação não procede. 2) Tratando-se de responsabilidade civil entre particulares, o dever de indenizar decorre da presença de três elementos fundamentais, quais sejam: ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Com efeito, a possibilidade jurídica de se obter a indenização por dano moral decorre da violação do direito alheio por ato perpetrado por agente infrator. 3) Existindo provas testemunhais contraditórias, deve prevalecer a informação daquela que se encontra em consonância com demais elementos constantes do acervo probatório. 4) Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando as condições anteriores ao acidente demonstraram ser do preposto da apelada a responsabilidade pelo ato que culminou no sinistro. 5) Em se tratando de dano moral, a quantificação deve servir para compensar o sofrimento passado pela vítima, devendo atender às peculiaridades de cada caso, não podendo o valor ser tão grande que se converta em enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que torne inexpressivo, considerando-se a conduta ilícita realizada. 6) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Vitória, 17 de abril de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 12070087767, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data da Publicação no Diário: 03/05/2012) (grifei)

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