EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Por: guilherme100k • 17/11/2020 • Trabalho acadêmico • 643 Palavras (3 Páginas) • 289 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Processo nº ........
AGRAVANTE: GUILHERME
GUILHERME, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, com endereço profissional no logradouro (xxx), onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente,
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
com fundamento no artigo 197, da Lei 7.210/84 (Lei de execução penal), pelas razões em anexo.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e que seja realizado o juízo de retratação reformando-se a respeitável decisão, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (CPP), ou, caso Vossa Excelência entenda que deva mantê-la, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Termos em que pede e requer deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB
RAZÕES AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Processo nº ...........
Agravante: GUILHERME
Agravado: JUSTIÇA PÚBLICA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO,
COLENDA CÂMARA,
I.1 – DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, IMPÕE-SE A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO que reconheceu falta grave cometida pelo agravante.
I.2 BREVE RELATO DOS FATOS
De acordo com os ofícios às fls.: (xxx), o Agravante, foi condenado como incurso no artigo 129, § 3 do Código Penal, por lesão corporal seguida de morte à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Após cumpri 1 (um) ano, foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. O agravante laborava internamente na unidade penitenciária em busca de remição. Que durante o seu cumprimento da pena, veio a ser encontrado em seu colchão um aparelho telefonia celular. Que o diretor do sistema prisional anotou a prática de falta grave na ficha do preso conforme preceitua o artigo 50, VII, da Lei 7.201/84 (Lei de execução penal). Que o diretor do sistema prisional no ato de reconhecimento da falta grave comunicou ao MP, que entrou com representação junto ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo.
Que o juiz da Vara de Execuções Penais impôs o que segue:
- REGRESSÃO de pena para o fechado;
- PERDA DA TOTALIDADE dos dias remidos;
- REÍNICIO do prazo de contagem do livramento condicional;
- REÍNICIO da contagem do prazo de induto;
II – DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, NÃO OBSERVAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS
Conforme artigo 5ª, LV, da CF/88 é assegurado no processo judicial e ADMINISTRATIVO o contraditório e a AMPLA DEFESA.
No caso em tela, há pacífico entendimento doutrinário jurisprudencial que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave é necessária a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público.
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