EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ - MATO GROSSO
Por: jrd1978 • 6/12/2018 • Trabalho acadêmico • 669 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ - MATO GROSSO.
ADRIANA FERRER DE ARRRUDA, brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade RG nº.489558 SSP/MT e inscrito no CPF sob. o nº. 346.100.491.04, residente e domiciliada na Rua Comandante Costa, 166, Bairro centro , Cuiabá/MT, CEP 78020-400, por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional abaixo impresso, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a INTERDIÇAO de MARIA JOSÉ PEREIRA, brasileira,, solteira, alienada mental, , residente e domiciliada na Rua Comandante Costa, 166, Bairro centro , Cuiabá/MT, pelos motivos de fato e direito abaixo expostos:
I - DOS FATOS
Segundo revela o laudo emitido pela Secretaria de estado de Saúde ( doc.) , a interditanda possui seqüela de paralisia cerebral e quadriplejia, tornando-a totalmente incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades da sua vida diária e para o trabalho.
Assim, a interditanda apresenta um estado de alienação mental prolongado, duradouro, permanente e habitual desde o seu nascimento, necessitando dos seus tutores em tudo que se refere à sua sobrevivência pessoal e administração de seus bens, porventura existentes.
Salienta-se, que a Requerente é sobrinha da Srª . Carmen Corrêa Ferrer, responsável pela interditanda, conforme demonstra a certidão de nascimento anexa (doc.), hoje pela idade avançada incapacitada de exercer tais poderes.Ressalta ainda, que a responsável pela interditanda reside na mesma casa da requerente, ficando a requerente a exercer todos os poderes inerentes à responsável. Sendo, portanto, parte legitima para propor a presente ação.
II – DO DIREITO
A Lei Processual Civil ampara a condição da Requerente, que como parente próximo, preenche o requisito contido no inciso II, do artigo 1768, do Código Civil Brasileiro, bem como no inciso II, do artigo 1177 do código de processo Civil, in verbis:
“Art.1177 CPC. A interdição pode ser promovida:
II- pelo cônjuge ou algum parente próximo.”
O mestre Washington de barros Monteiro, ensina em sua obra doutrinaria curso de Direito Civil, volume 2, Direito de família, pagina 320, que:
“ A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.”
A professora Maria Helena Diniz, no seu livro curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Direito de Família, pagina 33, ensina que:
“ Curatela é o encargo público, cometido, por lei, para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de faze-o, em razão de enfermidade ou deficiência anomálica mental.”
Em mesma obra, pagina 327, o ilustre doutrinador Washington de Barros Monteiro, entende que:
“ Apresentando o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento ( Codigo de Processo Civil, artigo 1183, 2ª parte). Se o laudo declarar a insanidade mental do interditando, ou algum dos motivos que autorizar a interdição, o juiz a decretará.”
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