EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA – PA
Por: albucar • 9/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.581 Palavras (15 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA – PA.
Ref. Processo n°.:
Requerente:
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou Aplicação de Medida Cautelar Diferente da Prisão.
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, por ausência dos requisitos do artigo 311 e 312, e, subsidiariamente, a APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, nos termos do artigo 319, todos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Dos Fatos
Em 22 de maio de 2017, o Requerente foi denunciado pelo órgão Ministerial pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 157, § 2º, I e II, e art. 157, § 3º, c/c artigo 14, II, c/c art. 70, todos do CPB.
Conforme narrado na exordial acusatória, o Requerente, em 03 de maio de 2017, juntamente com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, teria adentrado na chácara de propriedade de uma das supostas vítimas com a finalidade de praticar o crime de roubo, tendo este último ainda efetuado disparos de arma de fogo no local.
Narra ainda, que após se evadirem da localidade em posse do produto do crime, foram surpreendidos pela guarnição da polícia militar e presos em flagrante delito.
Compulsando-se os autos flagranciais, este MM. Juízo decidiu converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Em 11 de outubro de 2017, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e algumas das supostas vítimas, não sendo possível concluir a instrução processual em razão da ausência de intimação de duas das supostas vítimas, tendo este Douto Juízo determinado a manifestação do Ministério Púbico (fl. 97), a respeito das certidões do oficial de justiça constantes em fls. 87 e 90, informando não haver encontrado os endereços das vítimas.
Data vênia, Excelência, embora haja indícios de autoria e materialidade do fato, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como já houve um expressivo dilargamento no tempo de formação da culpa, não conseguindo ainda concluir a instrução processual, o que não pode ser imputado a defesa, não podendo o Réu arcar com os prejuízos da demora, conforme se demonstrará.
II – Do Direito:
Nobre Julgador, com o advento da Lei 12.043/2011, a prisão preventiva que já era medida excepcional e único meio de acautelar o meio social, tornou-se, com a nova sistemática adotada pelo CPP, a última providencia a ser ostentada pelo magistrado, haja vista, a inserção de diversas medidas cautelares diversas da prisão.
Ainda assim, para que seja decretada sua prisão, o art. 312, do CPP, traz alguns requisitos que necessitam estarem presentes para embasar tal medida extrema, senão vejamos:
Art.312: A prisão poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.
Nesse sentido, a prisão preventiva somente poderá ser decreta quando a liberdade do acusado colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal em eventual condenação e após o trânsito em julgado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:
HC 93296 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00338 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 477-481 Parte(s) PACTE.(S): CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA OU PAULO ROBERTO DA COSTA IMPTE.(S) CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA ADV.(A/S: RAMIRO FERREIRA DOURADO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na conseqüente periculosidade presumida do réu. Ademais, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar. (grifos nossos)
No caso em comento, Vossa Excelência, determinou o cárcere preventivo em desfavor do Réu baseado na garantia da ordem pública, usando como fundamento os argumentos levantados na denúncia.
Previsão Constitucional:
Até que sobrevenha uma sentença transitada em julgado, não há justa causa para a manutenção da prisão. A Constituição Federal da República afirma, em seu artigo 5°, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É o que se denomina Princípio da Presunção de Inocência, no qual a regra é que, em havendo condições para um indivíduo responder o processo em liberdade, o benefício deve ser concedido.
Vale ressaltar que o Requerente é primário e sem antecedentes criminais, é arrimo de família, possui domicílio fixo e conhecido no distrito da culpa, além do fato de sua atividade laboral ser lícita.
Da Ausência das Circunstâncias Determinantes da Prisão Preventiva:
a) Da Garantia da Ordem Pública
Como antedito, a prisão preventiva em desfavor do Requerente, foi decretada sob o fundamente da garantia da ordem pública.
No entanto, permanecendo o Requerente em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública, uma vez que este é primário e goza de bons antecedentes. Sua liberdade não colocará em risco a paz social, e ele responderá a todos os chamados da justiça, contribuindo para elucidar o caso.
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