EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES/SC
Por: Guilherme Santoro • 4/10/2022 • Trabalho acadêmico • 874 Palavras (4 Páginas) • 612 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES/SC
Processo: (***)
João Silva e Antônio dos Santos, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, movido por Distribuidora de Alimentos WWA S/A, João Paulo e Daniela, também devidamente qualificados, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representado por seu advogado que a esta subscreve, conforme procuração anexa, apresentar
CONTESTAÇÃO
Tempestivamente, nos termos do art. 335, inciso I do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos do art. 159, § 3º, da Lei nº 6.404/76, qualquer acionista tem legitimidade ativa para promover a ação de responsabilidade em face dos administradores, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
Ocorre que, no caso em tela, a deliberação ocorreu em 25/04/2016 e a ação foi proposta em 31/05/2016, caracterizando a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. Sendo assim, requer a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Subsidiariamente, o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, II, também do CPC.
DA AUSÊNCIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, a ação de responsabilidade deve, necessariamente, ser precedida da ação própria destinada a anular a deliberação. Conforme narrado, a aprovação das demonstrações financeiras pela AGO foi sem reserva, não foi preenchida a condição de procedibilidade para a ação de responsabilidade. Sendo assim, requer a extinção da presente ação sem resolução do mérito.
II- DOS FATOS
Trata-se de ação de responsabilidade civil movida por Distribuidora de Alimentos WWA S/A, João Paulo e Daniela, todos acionistas de Sociedade Anônima T. Borba Celulose, em face de João Silva e Antônio dos Santos, ex administradores. O feito foi distribuído para a Primeira Vara Cível de Lages/SC.
Os autores sustentam que durante o exercício social de 2015, quando João Silva e Antônio dos Santos eram, respectivamente, diretor de operações e diretor de produção, realizaram 6 (seis) operações de compra de máquinas industriais importadas, entre os meses de junho a novembro de 2015, mas não seguiram as prescrições determinadas pela Secretaria da Receita Federal para liberação da mercadoria e pagamento de tributos incidentes.
Segundo os autores, a Sociedade teve manifesto prejuízo com o pagamento das multas e restrições cadastrais junto a SRF. Os ex-administradores não tomaram qualquer medida para regularizar a situação fiscal da companhia e adimplir o referido débito. O balanço patrimonial do exercício social de 2015 foi aprovado, sem reservas, pela assembleia geral ordinária realizada em 25 de abril de 2016 e a ata publicada no órgão oficial e em jornais de grande circulação, em 29 de abril de 2016.
Segundo os autores, os réus não deram nenhuma explicação pelos atos de sua responsabilidade e os acionistas que aprovaram o balanço o fizeram por desconhecimento técnico e boa-fé. Distribuído o feito, realizada a audiência de conciliação pelas partes em 27 de julho de 2016, quarta-feira, não houve autocomposição.
Ocorre que, até o presente momento, não foi ajuizada nenhuma ação para anular a deliberação que aprovou sem ressalvas as demonstrações financeiras, conforme se comprova através dos documentos, como a ata da assembleia, as demonstrações financeiras e os documentos da administração. Além disso, os prejuízos à companhia imputados aos réus, na verdade, decorrem de atos ilícitos praticados por prepostos das sociedades importadoras, que deixaram de praticar os atos exigidos pela SRF para liberação da carga.
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