EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ
Por: Joana Darc • 18/2/2019 • Resenha • 568 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ:
Cadastro n.º 151.946
Súmula: Pedido de Saída Temporária
EDSON DO CARMO DE SOUZA, filho de Jerson Longuinho de Souza e Carmelita do Carmo Oliveira de Souza, por intermédio de sua advogada ao final subscrita e nos termos dos artigos 122 e seguintes da Lei 7.210/84, em legal resignação com as inerentes disposições do artigo 5º da Constituição da República, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, requerer SAÍDA TEMPORÁRIA, o fazendo mediante as razões de fato e direito adiante aduzidas:
DOS PORMENORES DO CUMPRIMENTO DA PENA
O requerente foi condenado na ação penal autuada pela Egrégia Segunda Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária desta Subseção sob o n.º 2006.70.02.009774-1, na qual prolatou-se em seu desfavor, decisão condenatória refletida em pena total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão a serem cumpridos “inicialmente” em regime fechado, conforme se denota de cópia integral da sentença já juntada nestes autos de execução penal – ressaltando-se que em virtude do lapso temporal já cumprido nos moldes do instituto da detração, o mesmo se encontra no regime semi-aberto.
DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS:
Trata-se o apenado/requerente de espécie de ‘criminoso eventual’, de cuja existência se percebe a condenação aludida como sendo um fato isolado em sua vida, eis que inexistem em seu desfavor, sentenças condenatórias outras.
Uma vez recluso, passou a cultivar excelente conduta carcerária e um comportamento disciplinar efetivamente voltado aos primordiais objetivos da pena (subsídios disponíveis no caderno processual e devidamente comprovado pelo atestado de conduta carcerária também já acostado), e assim, desta forma restando satisfeito o requisito esculpido no inciso I do Art. 123 da Lei 7.210/84.
Como bem depreende-se das informações trazidas nos autos, também já cumpriu de sua pena, o lapso temporal mínimo exigido pelo inciso II do artigo 123 do aludido diploma legal, restando devidamente preenchidos os requisitos legalmente exigidos para sua saída temporária, a qual se postula em seu mais elevado limite temporal (sete dias), do dia 15 de fevereiro ate o dia 22 de fevereiro de 2008, justificado pela necessidade de contato com sua família.
CONSIDERAÇÕES E POSTULAÇÕES DERRADEIRAS:
Diante do exposto, na iminência de se concretizar a última etapa de sua reinserção social “precedida de irretocável comportamento carcerário”, bem como tendo por objetivo primordial a companhia de seus familiares e amigos “de forma propícia à sua ressocialização”, requer o apenado, primeiramente a imprescindível ouvida do Ministério Público.
E após a manifestação do ilustre Promotor de Justiça “e demais formalidades de estilo”, pugna pelo deferimento do presente pedido pelo prazo máximo estipulado pelo artigo 124 (sete dias), do dia 15 de fevereiro ate o dia 22 de fevereiro de 2008, vez que inequivocamente preenchidos os requisitos do artigo 123, e por derradeiro, comprometendo-se a não empreender qualquer esquiva em relação aos desígnios da justiça mediante firmação em pertinente termo de compromisso, nos moldes estabelecidos por este Juízo.
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