EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA - ESTADO DO PARANÁ
Por: charlesbim75 • 9/2/2018 • Tese • 10.464 Palavras (42 Páginas) • 388 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA - ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº : 00166083920168160019
CHARLES ROBERTO JEAN RENAUD, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por seu procurador signatário, com escritório profissional na Rua do Rosário, 1081, CEP 84010-150, Bairro Centro, Ponta Grossa/PR, telefone (42) 3028-2696, onde recebe notificações e demais expedientes, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar:
RECONVENÇÃO
Nos autos da Ação Busca e Apreensão de Veículos proposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe,
o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, articuladamente, passa a aduzir:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.
1. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
O Reconvindo alega que as partes celebraram um contrato de financiamento para aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, cujo instrumento tomou o nº 12025000151391, celebrado em 22/07/2013.
Afirma ainda que o Reconvinte obteve um crédito junto o Reconvindo na quantia de R$25.368,41 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$750,16 (setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 22/08/2013 e da última o dia 22/07/2017.
Em garantia das obrigações assumidas, o Reconvinte transferiu em Alienação Fiduciária ao Autor, o bem descrito no supra mencionado contrato à saber:
MARCA/MODELO: FIAT/STRADA TREKKING 1.4
ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2009/2009
COR: BEGE
PLACA: MGS9274
CHASSI: 9BD27808M97141677
RENAVAM: 142332429
COMBUSTÍVEL: FLEX
E por fim afirma que o Reconvinte tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/10/2015.
2. DOS FATOS COMO REALMENTE OCORRERAM
O Reconvinte teve seu carro apreendido, como já é sabido, no dia 05 de setembro de 2016, por meio da ação de busca e apreensão proposta pelo Reconvindo, a empresa BV Financeira S.A.
Contudo, MM Senhor Juiz, alguns pontos obscuros devem ser esclarecidos.
As parcelas 27, 28 e 29 do contrato nº 12025000151391, objeto da presente ação de busca e apreensão, restavam inadimplidas por erro do próprio Reconvindo e não por vontade do Reconvinte, como quer supor a inicial.
O Sr. Juliano Ruths Jean Renaud, filho do titular do contrato, Sr. Charles Roberto Jean Renaud, é, o responsável pelo pagamento dos boletos do contrato nº 12025000151391.
O Sr. Charles Renaud, na verdade financiou o carro para seu Filho Juliano Renaud poder trabalhar. Dessa forma, o usuário do veículo de fato é o Sr. Juliano, bem como é ele quem paga o financiamento e usa o veiculo como instrumento de trabalho conforme comprovam fotos em anexo. (doc. n. 02), sendo este indispensável ao seu sustento e de sua família,
No mês de outubro de 2015 o Sr. Juliano, devido à crise financeira que castiga o país, atrasou, em alguns dias, o pagamento da parcela número 27, contudo no dia 20/11/2015 ele entrou em contato com o Reconvindo, via telefone, pelo número 080094100100, solicitando que lhe fosse enviado o boleto referente a parcela 27, que se encontrava em aberto.
O Reconvindo solicitou o e-mail do Sr. Juliano e lhe enviou o boleto, porém, enviou o boleto de outro contrato, referente a outro financiamento, também pertencente ao Sr. Charles Renaud.
O Sr. Juliano ao telefonar para o Reconvindo deixou claro que se tratava da parcela 27, do automóvel FIAT Strada, mas mesmo assim, de forma descuidada e irresponsável o Reconvindo lhe enviou o boleto de outro contrato (doc n.03).
Não poderia o Sr. Charles, nem tão pouco o Sr. Juliano, supor que o Reconvindo fosse enviar um boleto diferente daquele solicitado.
Assim, confiando na informação enviada pelo Reconvindo, o Sr. Juliano, crente que se tratava do boleto que havia solicitado, no dia 20/11/2015 foi até uma agência bancária e efetuou o pagamento do boleto emitido pelo Reconvindo. (comprovante em anexo, doc. n.04).
Seria justo esperar do Sr. Charles ou do Sr. Juliano atitude diversa? Deveria o Sr. Charles ou o Sr. Juliano serem responsabilizados por erro do Reconvindo? Por que o próprio Reconvindo não informou que se tratava de outro contrato, sendo que foi ele quem emitiu o boleto?
Passado algum tempo o Sr. Juliano telefonou novamente para o Reconvindo pedindo que lhe enviassem o boleto da parcela 28 e parcela 29, que se encontravam em atraso, pois pretendia efetuar o pagamento. Para sua surpresa foi informado que não poderia receber o boleto das parcelas 28 e 29, posto que a parcela 27 não estava paga. O Sr. Juliano argumentou que havia telefonado para a financeira solicitando o boleto da parcela 27, informou que havia recebido o boleto por e-mail e efetuado o pagamento.
...