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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP

Por:   •  22/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá

Aluna: Isis de Souza Anjo Weitzel  - mat: 201502212511

Prof: Cristiane Dutra

Disciplina: Prática Simulada V

Aula 2 – Mandado de Injunção

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP

        SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ de número... com sede em ... (endereço completo), representado por seu presidente, neste ato representado por TEREZA, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade..., CPF..., domicílio e residência em ..., endereço eletrônico, vem por seu advogado ...., infra-assinado com endereço na rua xx, e endereço eletrônico..., propor o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO

pelo rito especial, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO  Y, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade ..., CPF..., domicílio e residência em..., endereço eletrônico...,  baseado nos motivos e fundamentos a seguir expostos;

1-DOS FATOS

        Teresa, funcionária do município de Y, localizado no Estado de São Paulo, há 16 anos, exercendo sua atividade profissional em estação de tratamento de esgoto, onde se submete à exposição constante a agentes nocivos à saúde, e, portanto, recebendo adicional por periculosidade.

        Caio, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, afirma que, segundo a lei orgânica do município, compete ao prefeito apresentar proposta de Lei Complementar para regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, efetivando-se, assim, o direito previsto na constituição estadual a tal benefício.

2-DA FUNDAMENTAÇÃO

        Com a ausência de Lei Complementar Municipal que verse sobre direito previsto no art. 126, §4º, III da CEISP, torna-se inviável o direito à aposentadoria especial dos servidores municipais que trabalham em condições insalubres, pois, cabe ao Prefeito elaboração de projeto de lei que contemple tal pedido, conforme descrito no art. 51 da Lei Orgânica do Município Y: “Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.”. A CRFB/88, em seu art. 5º, § 3º c/c art. 30, II, prevê que, na inexistência de Lei Federal sobre normas Gerais, Estados e Municípios legislarão para atender suas peculiaridades.

        Sem regulação de Lei Municipal específica, torna-se inviável a aposentadoria especial para os servidores que laboram em condições insalubres, não restando dúvidas da necessidade de caráter de urgência do Mandado de Injunção.

           

3- DA DOUTRINA

“A Constituição dispõe que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são, portanto:

■ norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

■ falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão). Dessa forma, tal como a ADO — ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de ato normativo integrativo e infraconstitucional.

Trata-se, portanto, de normas constitucionais de eficácia limitada, aplicabilidade mediata e reduzida, dividindo-se em dois grupos:

a) normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos  ou organizativos: normalmente criam órgãos (arts. 91, 125, § 3.º, 131...);

b) normas declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado (ex.: arts. 196, 215, 218, caput...).

  • Omissão total ou parcial

        Partindo do texto constitucional, o art. 2.º da Lei n. 13.300/2016 estabelece que será concedido mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A omissão é total quando a inércia é absoluta, ou seja, o preceito constitucional de eficácia limitada não foi disciplinado. Por sua vez, considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Como exemplo de omissão total, podemos citar o art. 37, VII, da CF/88, que assegura o direito de greve ao servidor público, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Até hoje essa lei não foi editada! Muito embora exista de projeto de lei no Senado objetivando regulamentar a Constituição (PLS n.710/2011), estamos diante de inequívoca e criticável inertia deliberandi a caracterizar a omissão constitucional e, portanto, o cabimento das ações de controle.”.

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