EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Por: THIFFANYc • 2/4/2020 • Trabalho acadêmico • 3.781 Palavras (16 Páginas) • 249 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA[pic 3]
Autos de Origem: cccccc – Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul.
Agravante: ccccc
Agravado: Laurindo Silvino Gunther e outros.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
ccccccc, brasileira, solteira, regularmente inscrita na OAB/SC pelo nº cccc, que recebe intimações e notificações no endereço profissional situado a Avenida Argolo, nº 04, Edifício Dona Erica, sala 42-B, fones (47) 3626- 2127, (47) 3633-5314 e (47) 99929-7988, na cidade de São Bento do Sul/SC, CEP 89280-064,
vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, em causa própria, com fulcro nos artigos 101 e 1.015, e seguintes, de novo Código de Processo Civil, apresentar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO c.c. pedido de concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo)
ccccc, sem procuradores constituídos nos autos, levando em consideração as razões anexas.
Informa a tempestividade do presente, vez que a decisão agravada foi publicada em 22/07/2019, com início do prazo recursal em 23/07/2019 e término em 12/08/2019 (certidão em anexo).
Av. Argolo, n° 04 – Ed. Dona Erica, sala 41, Centro
89280-061 – São Bento do Sul/SC (47) 3626-2127 (47) 3633-5314 (47) 99929-7988[pic 4]
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Requer a concessão da Tutela Antecipada Recursal para CONCEDER ao Agravante as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, regular processamento do presente Agravo de Instrumento, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, todas oriundas do feito originário, as quais a procuradora que assina o presente recurso declara ser autênticas e extraídas dos autos originários, conforme disposto no artigo 425, III do Código de Processo Civil.
Requer, por fim, que no mérito seja DEFERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE, uma vez que não possui condições de pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio, de conformidade com as declarações e documentos anexos, com fulcro no artigos 5º, LXXIV da Constituição e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requer que o pagamento das custas e/ou honorários tenha sua exigibilidade suspensa, nos 5 (cinco) anos subsequentes, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Por se tratar a questão de mérito acerca da Gratuidade indeferida pelo Juízo
a quo, deixa o Agravante de recolher preparo, com fulcro no artigo 101, §1º do CPC. Nestes termos, pede deferimento.
São Bento do Sul – SC, data da assinatura eletrônica.
Jhenifer B. Barboza – Advogada OAB/SC 46.081[pic 7]
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ROL DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
(em conformidade ao art. 1.017 do Código De Processo Civil):
- Cópia da petição inicial imissão de posse;
- Cópia da declaração de hipossuficiência;
- Cópia do recibo de declaração de Imposto de Renda;
- Cópia da decisão intimando para comprovação da hipossuficiência;
- Cópia da petição prestando as informações;
- Cópia das matrículas imobiliárias e certidão do DETRAN;
- Cópia dos extratos das contas da Agravante;
- Cópia decisão indeferindo JG
- Cópia da manifestação informando o recolhimento das custas;
- Cópia do recolhimento das custas pagas em conta de terceiro;
- Cópia da certidão de intimação da decisão agravada;
- Declaração de empréstimo do valor;
- Nota Promissória;
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MINUTA DE RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos de Origem: ccccc – Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul.
Autora: cccc
Réus: cccccc
COLENDA CÂMARA, NOBRES DESEMBARGADORES, ÍNCLITOS JULGADORES.
- DOS FATOS
Tratam os autos de decisão agravada, do ajuizamento de ação de imissão de posse proposta pela Agravante, aos autos nº XXXXXXX – Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul em decorrência da negativa da concessão da gratuidade de custas a Agravante (autora).
DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão ora agravada, conforme supramencionado no tópico anterior, trata- se de decisão que negou a concessão do benefício da Justiça Gratuita à Agravante, autora nos autos originários.
A negatória da gratuidade das custas se deu sob o seguinte argumento da parte requerente do benefício possuir imóveis em seu nome, vejamos:[pic 13]
“Deixou a demandante de comprovar a insuficiência de recursos. O fato de a autora ser proprietária de quatro imóveis demonstra que não faz jus ao benefício pleiteado. Desta feita, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).“
Por estes termos, foi-se negada a concessão da gratuidade das custas pelo
MM Juízo “a quo”, conforme decisão anexa.
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DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por se tratar de uma decisão interlocutória, e ainda negatória dos Benefícios da Justiça gratuita, a via recursal para sustentar a pretensão do Agravante é o Agravo de Instrumento.
Sem grandes digressões, assim prevê o Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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