EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por: annaclaudia • 13/11/2017 • Trabalho acadêmico • 515 Palavras (3 Páginas) • 371 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, endereço, vem, por seu advogado, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, LXXI, da CF e 12, III, da Lei 13.300/16 impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO Y e do MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito público, endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I - DOS FATOS
O Impetrante foi procurado por uma funcionária pública do segundo Impetrado, para requerer aposentadoria especial, uma vez que há 16 anos exerce atividade profissional em estação de tratamento de esgoto e por isso recebe adicional de insalubridade, pois fica exposta a agentes nocivos à saúde.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
À luz do art. 51, III, da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Prefeito apresentar proposta de Lei Complementar a fim de regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais.
O art. 126, §4º, III, da Constituição do Estado de São Paulo, prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
No entanto, a ausência de lei complementar municipal regulamentadora, torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada.
Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, há necessidade de regulamentação de norma infraconstitucional para o exercício do direito em questão.
De tal modo, o art. 24, XII, da CF/88 diz que a competência para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. No entanto, em consonância com os §§ 3º e 4º do mesmo diploma legal, na ausência de norma federal sobre normas gerais, a competência legislativa será dos Estados e sobrevindo norma federal, a eficácia das normas gerais fica suspensa, no que lhe for contrário.
Apesar disso, na forma do art.24, § 3º c/c art. 30, II, todos da CF, o Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva.
III – DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
i) Notificação da autoridade coatora para prestar informações;
ii) Ciência à Procuradoria do Município Y;
iii) Intimação do Ministério Público;
iv) A procedência do pedido para declarar a omissão normativa de Lei Complementar a fim de regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais;
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