EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ª REGIÃO.DE JUSTIÇA
Por: alineregis • 8/7/2020 • Trabalho acadêmico • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ª REGIÃO.DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: ACR
RECORRENTE:
RECORRIDO:
____, brasileiro, autônomo, casado, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelencia, com fundamento no art. 1042 do CPC e demais disposições pertinentes, interpor o presente por sua procuradora infra-assinada, perante V. Exa., interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Contra v. decisão que não admitiu o recurso especial, pelas razões de fato e direito expostas na minuta anexa. Conforme o art. 1.042 do CPC, não há necessidade de juntar quaisquer cópias, já que se trata de agravo nos próprios autos do recurso. Outrossim, o recurso independe do recolhimento de custas e despesas postais, conforme o parágrafo segundo do art. 1.042.
Requer digne-se Vossa Excelencia a determinar o seu regular processamento, com a oitiva da parte contrária e reconsideração. Contudo, caso não haja reconsideração, reque-se a remessa deste recurso ao COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em conformidade com o tramite processual exigido.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Fortaleza, 27 de Agosto de 2018.
André Parente
OAB/CE 18.637
RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO Nº:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
ÉGREGIA TURMA
EMÉRITOS MINISTROS,
Em que pese o costumeiro acerto, o nobre Tribunal a quo, no caso em comento, afastou-se da melhor solução jurídica.
Insurge-se o agravante, por meio do presente recurso, em face da V. decisão monocrática que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto perante o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo.
Trata-se de ação Penal ajuizada pelo ministério Público Federal em desfavor do Apelante, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33,§ 1º, b, da Lei Extravagante Penal nº 11.343/2006.
Que segundo a denúncia de fls. 03/09, no dia 24 de Outubro de 2013, os agentes da Alfândega da Receita Federal do Brasil encontraram 26 (vinte e seis) sementes de maconha, declaradamente destinadas ao Apelante.
Conforme inicial da acusação, a importação de sementes configura o delito de contrabando, previsto no art. 334 do CPB, inclusive tendo proposto da suspensão condicional do processo.
Salientou-se que as sementes da maconha, quando importada, não configuram matéria-prima hábil a incorrer no delito de tráfico internacional de drogas, pois não possuem a substância ativa Tetrahidrocacannabiol (THC), representando, pois, as sementes, um mero ato preparatório.
Entretanto, às fls. 63/67 o MM. Juízo discordou da classificação do fato atribuído pelo Ilustre Representante do Parquet, submetendo a questão à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Na oportunidade, ponderou-se que o fato configuraria, em tese, o delito de trafico internacional de drogas, previsto no art. 33, § 1º, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Manifestando-se, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, às fls. 19/24, entendeu que, embora as sementes de maconha não contenham o principio ativo Tetrahidrocannabiol- THC, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. Designando-se novo membro do MPF para aditar a Denúncia.
Realizado o aditamento da Denúncia, ratificou-se a capitulação penal para o delito tipificado no art. 33,§ 1º, I, c/c art. 40,I,da Lei 11.343/06.
A Denúncia foi recebida e notificado o acusado apresentou defesa previa alegando em fase de preliminar pela atipicidade por ausência de justa causa penal.
Em audiência o autor que é empresário, possui residência fixa e nunca teve nada que desabonasse sua conduta, portanto primário e de bons antecedentes, assumiu a autoria, entretanto alegou que as sementes seriam para uso próprio, pois o mesmo é usuário recreativo de maconha e pretendia plantar em seu jardim de casa, não sabendo se obteria sucesso ou não, nessa incursão.
Apesar disso, o d. Juízo singular, após a dosimetria final, condenou o Apelante em pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecendo inicialmente o cumprimento no regime aberto.
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