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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ª REGIÃO.DE JUSTIÇA

Por:   •  8/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ª REGIÃO.DE JUSTIÇA

PROCESSO Nº: ACR

RECORRENTE:

RECORRIDO:

____, brasileiro, autônomo, casado, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelencia, com fundamento no art. 1042 do CPC e demais disposições pertinentes, interpor o presente por sua procuradora infra-assinada, perante V. Exa., interpor o presente

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Contra v. decisão que não admitiu o recurso especial, pelas razões de fato e direito expostas na minuta anexa. Conforme o art. 1.042 do CPC, não há necessidade de juntar quaisquer cópias, já que se trata de agravo nos próprios autos do recurso. Outrossim, o recurso independe do recolhimento de custas e despesas postais, conforme o parágrafo segundo do art. 1.042.

Requer digne-se Vossa Excelencia a determinar o seu regular processamento, com a oitiva da parte contrária e reconsideração. Contudo, caso não haja reconsideração, reque-se a remessa deste recurso ao COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em conformidade com o tramite processual exigido.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Fortaleza, 27 de Agosto de 2018.

André Parente

OAB/CE 18.637

RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSO Nº:

RECORRENTE:

RECORRIDO:

ÉGREGIA TURMA

EMÉRITOS MINISTROS,

Em que pese o costumeiro acerto, o nobre Tribunal a quo, no caso em comento, afastou-se da melhor solução jurídica.

Insurge-se o agravante, por meio do presente recurso, em face da V. decisão monocrática que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto perante o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo.

Trata-se de ação Penal ajuizada pelo ministério Público Federal em desfavor do Apelante, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33,§ 1º, b, da Lei Extravagante Penal nº 11.343/2006.

Que segundo a denúncia de fls. 03/09, no dia 24 de Outubro de 2013, os agentes da Alfândega da Receita Federal do Brasil encontraram 26 (vinte e seis) sementes de maconha, declaradamente destinadas ao Apelante.

Conforme inicial da acusação, a importação de sementes configura o delito de contrabando, previsto no art. 334 do CPB, inclusive tendo proposto da suspensão condicional do processo.

Salientou-se que as sementes da maconha, quando importada, não configuram matéria-prima hábil a incorrer no delito de tráfico internacional de drogas, pois não possuem a substância ativa Tetrahidrocacannabiol (THC), representando, pois, as sementes, um mero ato preparatório.

Entretanto, às fls. 63/67 o MM. Juízo discordou da classificação do fato atribuído pelo Ilustre Representante do Parquet, submetendo a questão à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Na oportunidade, ponderou-se que o fato configuraria, em tese, o delito de trafico internacional de drogas, previsto no art. 33, § 1º, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.

Manifestando-se, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, às fls. 19/24, entendeu que, embora as sementes de maconha não contenham o principio ativo Tetrahidrocannabiol- THC, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. Designando-se novo membro do MPF para aditar a Denúncia.

Realizado o aditamento da Denúncia, ratificou-se a capitulação penal para o delito tipificado no art. 33,§ 1º, I, c/c art. 40,I,da Lei 11.343/06.

A Denúncia foi recebida e notificado o acusado apresentou defesa previa alegando em fase de preliminar pela atipicidade por ausência de justa causa penal.

Em audiência o autor que é empresário, possui residência fixa e nunca teve nada que desabonasse sua conduta, portanto primário e de bons antecedentes, assumiu a autoria, entretanto alegou que as sementes seriam para uso próprio, pois o mesmo é usuário recreativo de maconha e pretendia plantar em seu jardim de casa, não sabendo se obteria sucesso ou não, nessa incursão.

Apesar disso, o d. Juízo singular, após a dosimetria final, condenou o Apelante em pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecendo inicialmente o cumprimento no regime aberto.

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