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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO – SÃO PAULO/SP

Por:   •  8/11/2017  •  Ensaio  •  5.981 Palavras (24 Páginas)  •  629 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO – SÃO PAULO/SP

PROCESSO nº 0000611-23.2012.4.03.6107

LINDOMAR MELANIN, por seus advogados que a esta subscrevem, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face da UNIÃO FEDERAL, vem, tempestivamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da CF/88, apresentar RECURSO ESPECIAL, requerendo que receba, processe e o remeta ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Por força das benesses da Justiça Gratuita, conforme expressamente concedido pela r. sentença, o recorrente fica isento do recolhimento de custas e demais encargos processuais.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Pres. Prudente, 18 de outubro de 2017.

Antônio Arnaldo Antunes Ramos                        Arnaldo dos Anjos Ramos

OAB/SP 59.143                        OAB/SP 254.700

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Recorrente: ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO

Recorrido: UNIÃO FEDERAL 

Processo n°: 0001320-41.2011.4.03.6124

Origem: 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLENDA TURMA JULGADORA!

DOUTA PROCURADORIA!

Em que pese o saber notável do Ilustre Desembargador Federal Fábio Pietro do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desta vez não agiu com o costumeiro acerto, ao negar seguimento ao agravo interno do recorrente, entendendo pela manutenção da r. decisão monocrática, declarando a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrente de Reclamação Trabalhista.

Assim, mister se faz a interposição do presente Recurso, para a reforma da v. decisão, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do RESP 1.227.133 – RS, julgado pelo regime do artigo 1.036 do CPC (Recursos Repetitivos – Tema 470).

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE RECORRIBILIDADE

O recorrente tomou ciência da v. decisão guerreada em data de 29/09/2017 (sexta-feira), através de publicação no DJF, iniciando-se o prazo recursal em 02/01/2017 (segunda-feira), apresentando-se, portanto, tempestivas as presentes razões recursais, tendo em vista que o prazo se finda em 18/10/2017 (quarta-feira).

Os subscritores da presente foram devidamente constituídos pelo recorrente, conforme pode ser observado da Procuração Ad Judicia juntada aos autos.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE RECORRIBILIDADE

Em síntese, a v. decisão guerreada entendeu que os juros de mora devem ser tributados mesmo que fixados em reclamação trabalhista sempre que a verba principal também o for, como é o caso das horas extraordinárias.

Embasou seu entendimento pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que não se trata o presente caso de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, caso a verba principal seja tributada, incidirá imposto de renda sobre os juros moratórios.

Ocorre que a matéria em questão[1] foi submetida a julgamento pelo regime do artigo 1.036 do CPC em 02/11/2011, nos autos do RESP 1.227.133 – RS, conforme decisão proferida pelo Ministro Teori Albino Zavascki, vejamos:

[pic 2]

Também no próprio site do STJ, ao pesquisar a respeito do Recurso Repetitivo nº 470 que versa sobre essa não incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios trabalhistas, depreende-se da busca o seguinte quadro gerado abaixo, com a respectiva tese já pacificada:

[pic 3]

Neste contexto, o RESP 1.227.133 – RS[2] foi julgado em 28/09/2011 cuja ementa, após julgamento dos Embargos de Declaração em 23/11/2011, restou assim consignada:

"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C doCPC, improvido."

(EDcl no REsp 1.227.133 - 2010/0230209-8 – PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha - Publ. DJE 02/12/2011 – Trânsito em Julgado em 23/03/2012)

Importante também destacar que recentemente o tema encontra-se em sede de Repercussão Geral no STF sob a relatoria do Ilmo. Ministro Dias Toffoli, conforme depreende-se da imagem abaixo retirada do site do próprio Pretório Excelso:

[pic 4]

Para elucidar essa matéria, o site do STF no dia 27/04/2015 colocou a seguinte matéria a respeito do reconhecimento da repercussão geral no tema de incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, vejamos:

[pic 5]

Desta forma, esta questão encontra-se atualmente pacificada (TEMA 470 – RECURSOS REPETITIVOS) no ínterim do aguardo da decisão soberana da Suprema Corte, razão pela qual a v. decisão “a quo” não pode ser mantido por essa E. Corte.

Assim, resta cabalmente comprovado que v. decisão guerreada deu ao mesmo dispositivo de lei federal (artigo 43 do Código Tributário Nacional[3] e artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64) interpretação diversa da que foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça[4], motivo pelo qual o presente recurso desafia conhecimento, conforme permissivo contido no artigo 105, III, “c” da CF/88.

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