EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS – UNIDADE GOIÁS
Por: Izabella Caroline • 27/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.858 Palavras (8 Páginas) • 257 Visualizações
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS – UNIDADE GOIÁS.
Processo: 1134231-81.2013.8.13.0024
ADÃO ZIMBRA - ME já devidamente qualificados nos autos, vem por meio de suas advogadas legalmente constituídas, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO interposto pela ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada, o fazendo pelos motivos e fundamentos a seguir aduzidos;
Termos em que
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
ANA QUEIROZ DE LIMA GISELLE APARECIDA DOS SANTOS
OAB/MG 123.221 OAB/MG 152.748
CONTRAMINUTA AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
AUTOS Nº 1134231-81.2013.8.13.0024
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
AGRAVADO: ADÃO ZIMBRA – ME
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA CONTRAMINUTA AO RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO
Trata-se de Contraminuta ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que foi publicada a vista do presente Recurso em 13/06/2017 (quinta feira), começando a fluir o prazo em 14/06/2019 (sexta-feira), finalizando o prazo em 04/06/2019 (quinta feira).
Portanto, tempestiva a presente contraminuta ao recurso de agravo interno, merecendo ser conhecida.
I - RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de Ação de indenização por danos morais em virtude de ato ilícito perpetrado pela ré, que protestou o nome do autor por uma divida inexistente, uma vez que também inexistente qualquer relação contratual entre as partes.
A ré apresentou contestação às fls. 67/94, a parte autora impugnou a Contestação nas fls. 138/156.
Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes solicitaram a produção de perícia grafotécnica, que foi deferida. Nomeada a perita foi solicitada a apresentação dos documentos originais pela ré, nas folhas 213/214, o que foi feito.
Colhidos os padrões de assinatura do autor, foi elaborado o LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO nas folhas 233/249 e ainda respostas aos esclarecimentos solicitados pela ré nas folhas 263/267.
Alegações finais das partes foram apresentadas em forma de memoriais, as do autor nas folhas 277/282, as da ré nas folhas 283/307.
Logo em seguida, houve sentença parcialmente procedente, nas folhas 310/314, que condenou a ré a efetuar o cancelamento dos débitos atribuídos ao autor, cancelar os protestos e a pagar o valor de R$30.000,00(trinta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, acrescido das devidas correções, bem como ao pagamento do valor equivalente a 10% de honorários sucumbenciais.
A Recorrente UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente por acórdão unânime, mantendo a sentença, majorando os honorários sucumbências para 12%, como segue nas fls.352/358 verso.
Mais uma vez inconformada, a ré interpôs o presente RECURSO ESPECIAL, nas fls 360/374, e o Agravado apresentou suas contrarrazões em fls. 380/391, que não foi admitido sob o fundamento de que o Tribunal de firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, mantendo a mesma.
Novamente, inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno em fls. 396/406, porém, como se demonstrará, sua tese recursal não merece prosperar. Desta forma, o v. Decisium merece ser mantido, pelos fatos e fundamentos que abaixo se seguem:
II - SÍNTESE DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CONSTRUTORA TENDA LTDA.
Afirma a agravante que o RECURSO ESPECIAL por ela anteriormente interposto estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, logo, incidiria a súmula nº 83 do STJ.
Quanto ao mérito o agravante afirma que a inadmissão recursal adotou a linha de entendimento no qual a pessoa jurídica pode sofrer dano impessoal por mera presunção, sem a devida necessidade de demonstração de ocorrência do efetivo dano. Contudo, o STJ em julgamento do RESP 1637629 proferiu decisão no qual o entendimento de dano moral para pessoa jurídica exige prova da ocorrência.
Então, afirma a agravante que o Superior Tribunal de Justiça ao inadmitir o recurso especial, foi de encontro ao entendimento contrário do próprio tribunal, não incidindo, portanto, a súmula 83 do STJ.
Finaliza requerendo o provimento do agravo, ordenando por consequência o processamento do Recurso Especial.
III– DA INVIABILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO
O Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, com acerto, negar seguimento ao Recurso Interposto pela vedação constante na Súmula n.º 83, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ou seja , dispensando prova , ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.:
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