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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Processo nº ...

OZZY, representante comercial autônomo, estado civil..., portador da cédula de identidade RG nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado em..., com endereço eletrônico..., EMPRESA..., com sede em..., inscrita no CNPJ nº..., endereço eletrônico..., por seu advogado (procuração anexa), cujo escritório se localiza em..., local este que recebe intimações, vem à presença de V. Exa., com fulcro no art. 335 e seguintes do CPC/15, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

em face da ação proposta por HOTEL MANDALORIANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Busca o autor o Poder Judiciário pleiteando o recebimento dos valores referentes à utilização dos serviços hoteleiros por parte do corréu Ozzy.

Afirma a exordial que Ozzy hospedou-se no HOTEL por nove oportunidades entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, e que não teria pagado a conta.

A demanda foi ajuizada em março de 2021 também em face da EMPRESA, pedindo o autor a condenação dos réus ao pagamento de (i) R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) referentes às diárias e

(ii) multa de 10% (dez por cento).

É a breve síntese do necessário.

II – DAS PRELIMINARES

1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA

É patente a ilegitimidade passiva ad causam da Empresa para figurar no polo passivo da presente demanda. A melhor definição para legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material; no caso, é cristalina a ausência de correspondência entre as partes deste processo e as partes contratantes.

Ora, na própria inicial já se percebe que quem se valeu dos serviços hoteleiros foi Ozzy e não a empresa.

Portanto, há relação jurídica material (prestação de serviços hoteleiros) somente entre o corréu Ozzy e o hotel. Além disso, é de se apontar que, como consta da exordial, Ozzy é representante comercial autônomo,

não havendo qualquer liame entre este e a empresa.

Destarte, é indubitável que a empresa (parte na relação processual) não é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva – com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação (CPC/2015, arts. 485, VI, e 337, XI).

Considerando que já existe litisconsórcio passivo com Ozzy e que este seria a parte legítima correta, não se faz necessária a indicação da correta parte a figurar no polo passivo (CPC/2015, art. 339).

2. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: FALTA DE PROCURAÇÃO

A petição inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono do HOTEL. Nos termos dos artigos 104 e 287 do CPC/2015, é fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato.

Assim, percebe-se defeito de representação (CPC/2015, art. 337, IX), devendo o autor corrigir tal vício, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC/2015, arts. 76 e 321).

III – DO MÉRITO

Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor. Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a ser analisada (prescrição).

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR

O crédito referente às estadias já se encontra irremediavelmente prescrito. Discute-se nestes autos a cobrança da hospedagem por parte dos hospedeiros, matéria especificamente tratada no Código Civil (CC, art. 206, § 1.º, I).

Afirma-se na inicial que o corréu teria se valido dos serviços de hospedagem nos meses de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020.

Nos termos do dispositivo já mencionado da legislação civil, o prazo prescricional em hipóteses como a presente é de 1 (um) ano, sendo certo que a prescrição do último mês se efetivaria em fevereiro de 2021, data anterior à distribuição

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