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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALEGRETE/RS

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  327 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALEGRETE/RS

Processo nº (número)


Gaspar Martins, já devidamente qualificado nos autos, vem na presença de Vossa Excelência por meio de seu procurador, residente na rua (nome), bairro (nome), nº (número), cidade (nome), vem apresentar a seguinte

CONTESTAÇÃO

Em face de Bento Manoel, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, residente na rua (nome), bairro (nome), nº (número), cidade (nome).

II – DOS FATOS

        No dia 20 de setembro de 2011, durante o Desfile Farroupilha de Porto Alegre, o cavalo de propriedade de Luis Alves de Lima e Silva, Montado por Bento Manoel, ficou fora de controle e deu um coice na charrete pertencente a Gaspar Martins.

        O autor ingressou com ação pedindo pagamento de danos materiais no valor de R$ 50,000,00 reais, devido ao cavalo estar habilitado a participar do Freio de Ouro, e devido ao acidente o animal acabou ferido, não podendo mais participar da competição. Ainda por não poder competir na condição de Ginete, e ainda ter perdido o emprego, pediu o pagamento em danos morais no valor de R$ 100,000,00 reais.

        O autor ainda alegou, que, a charrete encontrava-se em local proibido.
O autor pediu assistência judiciária gratuita, concedida pelo magistrado. O valor da causa foi atribuído o valor de alçada de R$ 1490,50 reais.

        A ação foi protocolada pelo autor no dia 30 de setembro de 2014(segunda-feira).  A ação foi recebida e determinada a citação, a qual foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, entregue onde reside o proprietário do cavalo, em 10 de outubro de 2014. A mesma foi juntada aos autos no dia 11 de outubro de 2014.

II – DO DIREITO

  1. Preliminares

  1. Ilegitimidade

        De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, Bento Manoel, por não ser proprietário do cavalo, não possui legitimidade para pedir danos materiais com relação ao animal. Apenas o proprietário tem legitimidade para propor.

        Assim, segue jurisprudência:

        Os titulares dos interesses em conflito são os sujeitos da lide, portanto, legitimados ao processo. Cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão a legitimação ativa e ao titular do interesse daquele que resiste à pretensão a legitimação passiva. (TJDF – AGI 20010020053666 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 02.05.2002 – p. 99).

        Por óbvio, antes de se ingressar com uma ação postulando a reparação do prejuízo irrogado ao titular, é preciso verificar se realmente existe legitimidade ativa daquele que deduz em juízo uma pretensão (autor) e passiva daquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (réu), sob pena de se configurar a ilegitimidade de parte, o que dá causa a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

        A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 267, inc. VI, do CPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.

 

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.

A atuação do requerido não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que o autor pretende reparar.


  1. Nulidade de citação

        A citação foi entregue no prédio do proprietário do cavalo, e não ao domicílio do réu. Nesta situação, há nítida nulidade referente à citação, segundo artigo 214 do Código de Processo Civil.

        “Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9, II, 214 e 741, I), as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou infringência“ José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. I, n. 287, p. 336.

Por oportuno, colaciona-se o entendimento esposado por Teresa Wambier apud José Maria Tesheiner:

“Pode-se dizer que a citação é o ato mais importante do processo. É concebível processo sem demanda, não sem chamamento do réu a juízo. Para a validade do processo, diz o art. 214 do CPC, é indispensável a citação do réu. Sem ela a sentença que venha a ser proferida é nula, dispensada a propositura de ação rescisória. Um dos raros casos em que se pode falar em sentença nula, pois, de regra, a sentença, não obstante o vício de que esteja revestida, é válida, podendo apenas ser rescindida.”

A existência de vícios que veementemente elidem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa, possuindo esta característica a ausência ou nulidade da citação, sendo que as sentenças proferidas nessas situações padecerão de vício insanável, mesmo após o trânsito em julgado, no caso das sentenças nulas.

 Apesar da existência material da sentença, na seara jurídica se reflete, tão-somente, a aparência de provimento judicial válido, discorrendo acerca da ausência de citação, Tereza Arruda Alvim Wambier apud Cândido Rangel Dinamarco[1][12], assim dispõe:

Discute-se doutrinariamente se a sentença assim proferida é nula ou inexistente. O fato é, porém, que é inútil, não produz efeito algum. A propósito, o “STF, que, a par de endossar tese da inexistência, concluiu que uma sentença dada sem regular citação do réu é portadora de nulidade absoluta, insuscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado; [...]

 

 

Isto posto, diante da citação eivada de vício, nula ou inexistente, a formação integral da relação processual estará prejudicada, uma vez que o réu não informado acerca da lide que contra ele foi aforada, não poderá exercer a faculdade das defesas processuais e de mérito, as quais estão albergadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Haja vista a citação constituir o instrumento processual fundamental do Estado Democrático de Direito para o exercício da ampla defesa.

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