EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS DE SÃO PAULO.
Por: Amanda Amanda Costa • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.190 Palavras (5 Páginas) • 232 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS DE SÃO PAULO.
Processo nº XXXXX
Contestação
Ação acima caracterizada, com fundamento nas razões de fato e direito que, a seguir, passa a expor:
I – Preliminares:
I. II – Tempestividade da Ação Inicial
Ressalta-se que a presente contestação é devidamente tempestiva haja vista que a lei fixa para interposição de todos os recursos. Em geral o prazo de quinze dias úteis previstas nos artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil.
De acordo com a exposição dos fatos, verifica-se, que a autora alega que sofrera coação para que doasse o imóvel à instituição de caridade. Portanto, em outra oportunidade se a inocorrência de tal afirmação. Porém, se faz necessário trazer a informação de que a mesma pedirá demissão do cargo que obtinha no mês de Abril de 2012.Portanto, se realmente existirá coação por parte da Sra. Suzana, ora, ré, resta-se verificado que tal ação fora sanada no ato do seu desligamento, senão bem antes desse acontecimento, quiça no dia em que se deu a efetivação do negócio jurídico em questão.
De acordo com os fatos e argumentação apresentados Excelência, torna-se obrigatório trazer a data em que se deu o início da Ação anulatória, como consta fora proposta em 20 de Janeiro de 2017, como se nota, com quase 5 (cinco) anos do estabelecimento da avença. Previsão legal no artigo 178,caput, no inciso I, II, III do artigo do Código Cível de 2008,o prazo decadencial é de 4(quatro) opara se pleitear a ação de anulação do negócio jurídico. Com isso vislumbra-se que nas duas hipóteses tanto no que diz o caput, quanto se levarmos em conta o dia que cessou a coação, conforme dispõe o inciso I, resta-se decaído o pedido da autora, não há como se anular um negócio jurídico já atingido pelo prazo decadencial, nesse sentido:
Art.178 – É de quatro anos de prazo decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I. No caso de Coação, do dia em ele cessar;
II. No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia que se realizou o negócio jurídico;
III. No atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (CC)
Portanto, pelo exposto, Excelência, constata-se de modo inequívoco impossibilidade de sustentação no pedido da Autora devendo, deste modo, ser extinto o processo com resolução de mérito por decorrência da argumentação referida, no termos do artigo 487,I, III do CPC/ 2015.
Art.487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – Acolher ou rejeitar o pedido…
II – Decidir, de ofício ou a requerimentos, sobre a ocorrência da prescrição.
I. III. Incompetência
Há de ser ver que se o pleito trata da pretensão de anulação de negócio jurídico.
Assim como o imóvel tem litígio está situado na Cidade de Campinas/ São Paulo, invoca-se a incompetência desse Juízo para apreciar o fato, requerendo-se a incompetência que seja declarada da circunstância, com a remessa dos autos para aquela comarca, previsão legal, artigo 53,inciso III do Código de Processo Civil.
I. IV. DA COISA JULGADA
Excelência, que por ventura se vença a primeira questão preliminar levantada nesta peça contestatória, faz-se mista trazer a baile mais um tema explicitamente fulminante ao pedido da autora.
Consta que em 1º de Abril de 2015,restou-se em trânsito julgado ação anulatória idêntica proposta pela Sra. Suzana em face da Sra. Juliana; que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. A referida ação for julgada, tendo em vista a impossibilidade de se propor recurso.
Portanto, Excelência, requer-se,
Desde logo o reconhecimento da preclusão do pedido da autora, por ser mandamento expresso no Código de Processo Civil a vedação a rediscussão da matéria já preclusa pela ocorrência do trânsito em julgado, previsto no artigo 507 do mesmo regramento.
Art.507-É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decretadas ou do processo as questões já decididas ou cujo respeito se operar a preclusão(CPC).
II. MÉRITO
II. I. DA INEXISTÊNCIA DA COAÇÃO
A parte autora alega que sofrera grave coação para efetivar a oferta do seu imóvel a instituição de caridade, contudo, como se verifica no caso em tela a mesma não juntou provas inequívocas da ocorrência de tal vício de consentimento. Limitou-se a dizer apenas que temia ser demitida caso fosse negada o pedido, assim diz, a Sra. Juliana.
Ocorre vossa Excelência, que não houve pedido algum, o que ocorrerá fora somente incentivos da Sra.
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