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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

Por:   •  8/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.292 Palavras (14 Páginas)  •  467 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

Processo nº 0825461-89.2017.8.10.0001

ALYSSON CRISTIANO MAXIMO DINIZ, brasileiro, casado, Major da Polícia Militar do Maranhão, portador da cédula de identidade nº. 13868 - PMMA, matrícula 134098, e inscrito no CPF sob o nº. 499.289.103-91, residente e domiciliado na rua Jorge Nicolau, nº 06, Residencial Village do Shalon, bairro Parque Shalon, São Luis - MA, CEP 65.073-106; CRISTIANO DOS SANTOS GONÇALVES, brasileiro, casado, Major da Polícia Militar do Maranhão, portador da cédula de identidade nº. 13763 - PMMA, matrícula 133108, e inscrito no CPF sob o nº. 721.693.033-91, residente e domiciliado na rua Cumã, nº 08, edifício Maria Amália, bairro Jardim Renascença, São Luis - MA, CEP 65.075-700; CLARIDELMA BARROS BRASIL MESQUITA, brasileira, casada, Major da Polícia Militar do Maranhão, portadora da cédula de identidade nº. 13532 - PMMA, matrícula 133108, e inscrito no CPF sob o nº. 432.281.273-20, residente e domiciliado na rua Ararajubas, nº 06, bairro Calhau, São Luis - MA, CEP 65.071-381; MARCOS TULIO MARTINS DE SÁ, brasileiro, casado, Major da Polícia Militar do Maranhão, portador da cédula de identidade nº. 13780 - PMMA, matrícula 133306, e inscrito no CPF sob o nº. 471.105.703-04, residente e domiciliado na travessa Vitor Castro, nº 27, bairro Centro, São Luis - MA, CEP 65.015-170, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, habilitados mediante instrumento de procuração anexo, com escritório profissional na Av. Colares Moreira, 444, Sala 148, Monumental Shopping, Renascença, na cidade de São Luís/MA, CEP 65075-441, com fulcro na Constituição Federal, no CPC, na Lei 3.743/75, no Decreto 11.964/91, na Lei 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), e nas demais disposições legais aplicáveis à espécie, em atendimento às devidas citações, prestar as

INFORMAÇÕES

relativo ao Pedido de Habilitação proposto por NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR, por todos os propósitos factuais e jurídicos doravante aduzidos:

DA DECISÃO LEGAL, PERFEITA E HARMONICA

Adentrando aos pontos levantados pelo suposto terceiro prejudicado, passaremos a abordar, preliminarmente, sobre a decisão LEGAL, PERFEITA E HARMONICA, proferida nos autos do Processo/PJe nº 082546-89.2017.8.10.0001, em tramite nesta Vara da Fazenda Pública de São Luis/MA, em que os autores pleiteiam as retificações de suas promoções, em decorrência de sucessivos erros administrativos transcorridos durante toda a carreira funcional dos autores, praticados pelo Estado, em decorrência ao descumprimento do Decreto 11.964/91, que regulamenta a Lei de promoção de oficiais, e que assim estabelece:

Art. 5º. Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

I - Aspirante-a-Oficial PM - 06 (seis) meses;

II - Segundo Tenente PM - 24 (vinte e quatro) meses;

III - Primeiro Tenente PM -36 (trinta e seis) meses;

IV - Capitão PM - 36 (tinta e seis) meses;

V - Major PM - 36 (trinta e seis) meses;

                         VI - Tenente-Coronel PM - 24 (vinte e quatro) meses;

Por consequência, os autores tiveram graves prejuízos quanto às suas carreiras funcionais, o que, diante de  toda evidência, vem trazendo reflexos até os dias de hoje em suas ascensões na corporação, especialmente em relação às promoções ao posto de 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, das partes CRISTIANO DOS SANTOS GONÇALVES e MARCOS TULIO MARTINS DE SÁ, que deveriam ter ocorrido, respectivamente, em 17/06/1998 (24 meses de interstício para 1º Tenente); 17/06/2000 (36 meses de interstício para Capitão); 17/06/2003 (36 meses de interstício para Major); 17/06/2006 (36 meses de interstício para Tenente Coronel); 17/06/2009 (34 meses de interstício para Coronel) e 17/06/2011;  bem como das partes CLARIDELMA BARROS BRASIL MESQUITA, ALYSSON CRISTIANO MÁXIMO DINIZ, que deveriam ter ocorrido, respectivamente, em 21/06/2000 (24 meses de interstício para 1º Tenente); 21/06/2002 (36 meses de interstício para Capitão); 21/06/2005 (36 meses de interstício para Major); 21/06/2008 (36 meses de interstício para Tenente Coronel), se o dispositivo legal em referência houvesse sido cumprido;

 

Para melhor esclarecer, faz necessário compreendermos as categorias de policiais militares que fazem parte da Policia Militar do Maranhão. Na Corporação policial militar, existem duas categorias de policias sendo uma formada por Oficiais (Tenente, Capitães, Tenente Coronéis e Coronéis) que compõem a cúpula da instituição, e as Praças (Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes) que por sua vez formam a base. Basicamente, Oficiais exercem tarefas estratégicas de planejamento e responsável pela tomadas de decisões e as Praças exercem tarefas de execução dessas decisão. 

 

  Assim, outro ponto que merece relevo por ser capaz de alijar a ilegítima pretensão pelo suposto terceiro prejudicado, inadequado seria deixar de citar que, as promoções destas categorias de policiais militares (Oficiais e Praças) são regidas por leis específicas para cada classe devido as peculiaridades de cargos e funções que desempenham.  A promoção de Oficias da Policia Militar do Maranhão, esta disciplinada pela lei 3.743/75 e traz no seu art 25 a disciplina estabelecida para a promoção por ato de bravura, estando esta, adstrito somente ao Estado de Guerra, senão vejamos:

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