EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
Por: Miqueju Fernandes Saraty • 28/10/2017 • Trabalho acadêmico • 509 Palavras (3 Páginas) • 213 Visualizações
,EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR.
Autos nº: 0726059-34.2013.8.23.0010
F.A.L COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, já devidamente qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de SUPERMERCADO BIG BOX LTDA-ME, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, requerer a constituição do título executivo judicial, mediante a conversão do mandado inicial em mandado executivo, tendo em vista o não cumprimento das determinações nele constantes pelo REQUERIDO, qual seja, e o não pagamento da dívida.
A parte Autora, de modo em sucinto em sua peça inicial, é credora da parte requerida de determinada importância, de acordo com o exposto na exordial, dívida que é representada por documento sem força de título executivo.
Foram de forma devida cientificadas da ação monitória a parte requerida, mas, mesmo com o feito, a empresa SUPERMERCADO BIG BOX LTDA-ME quedou-se inerte, descumprindo o mandato, sem, de forma alguma, no entanto, apresentar qualquer espécie de defesa. Já a empresa F.A.L. COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, apresentou contestação por negativa geral.
Da forma que se percebe nos autos, e com o teor já relatado de não cumprimento de mandato, se deve constituir de plenos direitos, o título executivo judicial, convertendo o mandato inicial em mandato executivo, com sua execução agora fundada em título judicial.
Em face do exposto, com fulcro no Artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, julgou procedente parcialmente o pedido inicial, para, via de consequência converter o mandado inicial em mandado executivo, o Dr. Juiz de Direito Pedro Machado Gueiros, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, na forma da lei, o valor de 5.877,60 (cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), que corrigido monetariamente pela tabela de atualização monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida ainda de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, se estabelece no valor 6.533,03 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos)
Condenou ainda a parte Requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 82 do NCPC, arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada, totalizando o valor de R$ 593,91 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), assim como comprova tabela demonstrativa em anexo.
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Com tudo, termina, decidindo, que após trânsito em julgado, se prossiga na forma preconizada no artigo 700, do Código de Processo Civil, intimando o Devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de incidência de novos honorários advocatícios, agora referente a fase de cumprimento de sentença.
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