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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS/SP

Por:   •  28/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.043 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS/SP.

PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XXX-XX

BETE (XXXXX) através de seu advogado que esta subscreve, nos autos DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PELO PROCEDIMENTO COMUM em epígrafe, movida contra a pessoa jurídica “SÓ DEUS TE AJUDA”, vem respeitosamente, á vossa Excelência, tendo em vista a respeitável sentença de fls XX, com fundamentos nos artigos 1009 e seguinte do código do processo civil, interpor o presente recurso de apelação conforme razões anexas.

Requer a intimação do Apelado – acima qualificado com a finalidade que de, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por fim, requer ainda, a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para sua admissão, processamento e julgamento.

Termos em que,

Pede Deferimento.

ANÁPOLIS/SP, 07 de maio de 2019.

_________________________

OAB/GO 1232

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP

APELANTE: BETE (XXXXX)

APELADO: PESSOA JURIDICA “SÓ DEUS TE AJUDA”

ORIGEM: Processo número XXXX. XXXX. XXX-XX, 8º Vara Civil Comarca de ANÁPOLIS/SP.

Colenda câmera

Eminentes Julgadores,

I- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

Salienta que é tempestivo o presente recurso, uma vez que a decisão foi proferida e o apelante por meio de seu advogado propõe a interposição antes do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei (art. 1005, § 5º do Código de Processo Civil).

Informa também, que nos termos do art. 1007 do CPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.

Trata se de sentença de mérito que encerrou toda a relação jurídica de direito processual. Portanto, cabível, no caso, o presente recurso de apelação conforme art. 1009 do Código do Processo Civil.

II- DA AÇÃO PROPOSTA E DA SENTENÇA COMBATIDA

A apelante ajuizou uma demanda com pedido de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de ter sido lesado ao adquirir um produto de uma clinica cuja pessoa jurídica de nome “SÓ DEUS TE AJUDA”.

Afirma também que somente adquiriu o pacote de tratamento estético, (10 sessões de drenagem linfática e bronzeamento artificial) em razão de que a empresa vendedora garantia em seu comercial segurança e resultado.

Ocorreu que, ao longo do tratamento, na 4.ª sessão estética, a apelante percebeu que seu corpo começa a apresentar manchas.

Confiante na segurança do produto a apelante continuou ao tratamento, porém, até a 10.ª sessão, o produto já teria provocado sérias queimaduras corporais, apresentando cicatrizes e manchas que nunca mais sairão do seu corpo.

Após 4 (quatro) anos do incidente, a apelante ajuizou, ação indenizatória em face da Clínica, alegando a má prestação de serviço que lhe teria deixado graves sequelas. Requereu ao final o valor de R$ 50.000,00 a titulo de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais, e fez juntar aos autos comprovantes das despesas decorrentes do tratamento.

Na sua contestação, a apelada alegou que não seria responsável pelos danos, uma vez que foram causados pelos aparelhos fabricados não por ela, mas por empresa italiana. Alegou, também, a ocorrência de prescrição, com base no Código Civil, o qual estabelece o prazo de 3 anos para reparação civil, sendo assim, a demanda estaria fulminada pela prescrição.

Em primeiro grau, foram realizadas perícias e demais atos probatórios, tendo todos atestados à ocorrência do dano e do nexo de causalidade. No entanto, ao proferir sentença, a autoridade julgadora não acolheu o pedido da Autora, pois a responsabilidade teria sido da fabricante, porém reconhecendo inexistir qualquer identificação de tal fabricante, sendo impossível encontrar a origem da mencionada empresa italiana.

Mesmo assim, de nada adiantaria, já que acolheu de pronto a alegação da prescrição e julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC.

Tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser anulada, consoante se demonstrará.

IV-PRELIMINAR DE MERITO:

Na audiência de instrução e julgamento, conforme constam do termo de juntado as fls. XX, foram realizadas perícias e demais atos probatórios, tendo todos atestados à ocorrência do dano e do nexo de causalidade do produto adquirido e consumido com as lesões físicas causada á apelante.

Ao efetuar a compra dos produtos, a apelante esperava estar adquirindo também a segurança e qualidade, bem como a funcionalidade de acordo com a finalidade prometida.

No entanto, a vendedora apelada não cumpriu o que vendeu, seu anuncia dizia que era seguro, porem o seu produto provocou queimaduras e lesões em sua cliente, e tenta eximir da responsabilidade.

IV-2 - DA ANULAÇÃO PELA FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA

A Sentença que traz fundamentação diversa daquela que seria aplicável pela legislação pertinente é nula, pois atenta contra o princípio da motivação das decisões judiciais. A exigência está expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição, e no artigo 489, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

“ART.93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes

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