EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS. Processo n.º: 008/2016
Por: Matheus Lara • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 552 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS.
Processo n.º: 008/2016
NILSON PEQUENO DA SILVA, brasileiro, união estável, servidor público municipal, RG 367.9091 – SSP/GO, CPF n.º 837.080.061-00, residente a Rua 03, n.º 02, Bairro Ipanema, Catalão-GO, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com procuração anexa, ao final assinado, com fulcro no art. 17, § 8.º, da Lei 8.429/92, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, à Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Ato de Improbidade Administrativa, nos termos que segue:
- SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Goiás aforou Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa e anulação do ato de nomeação, em face do demandado e de outros, alegando suposta prática de nepotismo, considerada ímproba.
Narra-se, na exordial, violação aos princípios constitucionais da administração pública, previstos no caput do art. 37, da Carta Maior, a saber, o da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, e, ainda, a Súmula Vinculante n.º 13.
Alega-se, mediante o que se apurou em inquérito civil público, que o nepotismo consiste na nomeação pelo Prefeito Municipal, Jardel Sebba, do irmão do Presidente da Câmara Municipal, Nilson, e da nomeação pelo Chefe do Legislativo, Everaldo Pequeno da Silva, da irmã do Prefeito, senhora Ednamar Rodrigues Sebba. Pontuando o fato em nepotismo cruzado, pois alegou troca de favores entre os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.
Nesse ínterim, o órgão ministerial pleiteia pela nulidade dos atos administrativos de nomeação do requerido e da irmã do Prefeito, a punição das autoridades nomeantes e por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, os argumentos e petições do parquet são absolutamente improcedentes e sem fundamento probatório o que enseja a declaração de improcedência dos pedidos.
- PRELIMINAR
Nos autos, a prima facie, evidencia-se a ocorrência de ato de improbidade administrativa, porém é evidente a carência processual de comprovação do alegado. Dessa forma, nos atentaremos em refutá-la, pois sua perpetração enseja violação a própria ordem constitucional e o ordenamento como um todo.
Para a existência de improbidade administrativa é imprescindível comprovar o animus necandi dos agentes em causar prejuízos ao erário público, seja por ações ou omissões. Nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa se extrai a real necessidade de efetivação da manifestação de vontade do agente.
Vejam que no caso em concreto, sob discussão, não há nenhuma relação entre o Chefe de Poder e o subordinado que lese os princípios constitucionais da Administração Pública, pois o que ocorre é nomeação motivada pela confiança nos agentes, decorrentes da mesma filiação partidária, o que não constitui deslealdade, desonestidade, ou parcialidade para a administração.
Nos autos do Inquérito Civil Público fica evidente, nas declarações, que a nomeação está ligada na confiança recíproca entre os agentes. E resta carente de quesitos probatórios o ato de improbidade que se refere nos autos.
Também, nos autos, é tratado sobre os prejuízos causados ao erário. Denota-se dos elementos procedimentais que não há ação ou omissão, revestida de dolo ou culpa, que enseja na perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, uma vez que a nomeação se deu por razão de companheirismo partidário, e mais uma vez ressalta a confiança, e não com o objetivo de causar prejuízos. E mais uma vez fica carente de provas sobre o alegado.
Nesse ponto, temos que destacar a necessidade de se provar os fatos alegados, vez que um processo não pode se basear em presunção ou em futurologia, mas em dados reais, provados, como bem defende Pedro da Silva Dinamarco em sua obra que trata da ação civil pública.
Observa-se que a violação aos princípios constitucionais não foram violados pelos agentes da ação, em especial o suspeito aqui representado. Não sendo, a violação de princípios suficiente à configuração da improbidade, mas cumulada com o dolo, o que também não é provado pelo simples de fato de não ter ocorrido. Dessa forma, nos ampara o seguinte julgado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - VEREADOR E OUTROS -OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA RETIFICADA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa se faz necessário a caracterização de lesão ao Município ou enriquecimento ilícito do agente, não sendo suficiente o agir em desconformidade com a lei. Dessa forma, o ato praticado pelo então prefeito, que dispensou a realização de licitação, não autoriza a procedência do pedido inicial de ação civil pública, pois na hipótese não houve o prejuízo concreto ao Município, nem a caracterização da ma-fé. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que somente se caracteriza o ilícito previsto na lei de improbidade administrativa se ficar comprovado - de forma cabal e induvidosa - que o agente se enriqueceu ilegalmente e que ele tenha provocado dano material concreto ao ente público. (TJMT, Apelação nº 51905/2009, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Evandro Stàbile, Data Julgamento: 05.10.2009). Grifo nosso.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS MILITARES. ALEGADAS AGRESSÕES CONTRA ADOLESCENTE. FALTA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "Em matéria de improbidade administrativa, além da descrição dos fatos tidos por afrontosos à Lei n. 8.429/92, de forma completa, apontando-se, quando exigido pela norma, o liame subjetivo (dolo ou culpa), que é ínsito a todos os tipos definidos na Lei, é preciso que o autor demonstre cabalmente tais circunstâncias, pois a condenação influirá na esfera dos direitos fundamentais do agente público. Vale dizer, assim, que eventual condenação deve ser precedida de larga convicção de que existiram os aludidos atos de improbidade administrativa, na esteira, inclusive, dos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Cortes Superiores". [...] (AC n. 2010.024860-1, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-9-2011). (TJ-SC - REEX: 20130789955 SC 2013.078995-5 (Acórdão), Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado).
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