EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE FAMÍLIA
Por: Gabriel Lopes • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.312 Palavras (6 Páginas) • 156 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS.
ROSINHA DA SILVA, brasileira, menor, representada por sua genitora MARIA DA ROSA SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob nº 222.999.666-66, portadora da carteira de identidade RG sob nº 1.111.000-0, residente e domiciliada na Rua São João Batista, nº 24, apartamento 125, Campo Grande – MS, e-mail: mariarosasilva@hotmail.com, por seu advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na OAB/MS sob o nº 7777, com escritório profissional sito na Av. Fernando Correa, nº 28, bairro do Centro, cidade de Campo Grande–MS, CEP: 67040-750, local onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, em desfavor de JAIR BOLSON, qualificação e documentação desconhecidas, podendo ser encontrado na Rua Enfermeira Maria do Carvalho, n° 183, Jardim Nana Maria, Campo Grande - MS, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.
DOS FATOS
Desde 19 de março de 2005, AGENOR possui convênio firmado através de contrato, com o Plano de Saúde Bem-Estar para prestação de assistência médica com cobertura total em casos de acidentes, cirurgias, emergências, exames, consultas ambulatoriais, resgate em ambulâncias e até mesmo com uso de helicópteros.
Em 4 de agosto de 2017, Agenor foi internado na Clínica São Marcelino Champagnat, vítima de grave acidente vascular cerebral (AVC), e seu estado é delicado, estando até a data da presente peça em estado de coma. ARNALDO, visitou seu pai no dia 16 do mesmo mês, onde foi informado pela direção da clínica que tem como responsável o Dr. Marcos Vinícius Pereira, que o quadro comatoso do senhor Agenor é de fato muito grave, mas não há motivo para que ele permaneça internado na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) da clínica e sim em casa com a instalação de Home Care (atendimento médico domiciliar), com os equipamentos necessários à manutenção de sua vida com conforto e dignidade. Informou ainda que, em 48 horas, não restará outra saída senão dar alta ao senhor Agenor para que ele continue com o tratamento em casa, pois certamente é a melhor opção de tratamento.
Diante de tal situação, Arnaldo contatou o plano de saúde, solicitando que fosse instalado o equipamento de Home Care em sua residência, visando atender as solicitações médicas, sendo-lhe negado tal procedimento, sem maiores justificativas. O contrato de plano de saúde não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades que ele cobre (abordado com mais profundidade no tópico seguinte). Assim, se faz necessária a imediata decisão eficaz para que o autor tenha seu direito contratual efetivado por sentença.
DO DIREITO
Importante dizer, dependendo do resultado desta demanda, poderá trazer grandes consequências negativas para o curatelado e seu representante, que poderão ser ocasionadas pelo descaso e imoralidade de instituições que deveriam tratar seus contratantes com respeito e dignidade que se espera de convênios de saúde. Trata-se de um caso de vida ou morte, de extrema urgência, que exige providências imediatas.
Tendo em vista que o Autor pode ser compelido a retornar para a sua residência e ficar sem cuidados médicos algum, necessário se faz a determinação em caráter liminar, da instalação do equipamento de home care, conforme preceitua os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sendo certo que preenche os requisitos da benesse antecipatória.
‘’Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.’’
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização das instalações dos equipamentos, conforme o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
‘’Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’’
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.
O fumus boni júris se caracteriza pela própria requisição do fornecimento e instalação do aparato médico na casa do requerente. Referido evidencia o caráter indispensável da instalação, sua necessidade e urgência para possibilitar a recuperação da doença que acomete a Requerente.
Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do fornecimento do aparato médico, objeto da lide, certamente acarretará um agravamento da doença. Obviamente isso põe em risco a própria vida da Requerente, levando-se em conta a sua idade, podendo causar dano irreparável, ante à natureza do bem jurídico que se pretende preservar — a saúde –, e, em última análise, a vida.
Como parâmetro, em um caso semelhante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou recurso de uma empresa que fornece serviços de saúde, que alegava não ser obrigada a custear despesas do home care pois o serviço não constava no rol de coberturas previstas no contrato.
Mas a decisão do colegiado recusou o argumento. De acordo com os ministros, o contrato de plano de saúde pode fixar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento. Assim sendo a condenou a arcar com o tratamento médico prestado na residência do paciente (home care).
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