EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SETE LAGOAS- MG
Por: juniasantana • 3/12/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 446 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SETE LAGOAS- MG.
Ação: Divórcio Litigioso nº: XXXXXXXXXXXXXX
Já qualificada, por seus advogados e procuradores bastante, infra assinado, nos autos da ação de DIVORCIO LITIGIOSO, conforme processo citado acima, que move em relação à ANA DA SILVA, brasileira, casado, RG nº MG-xxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Jandaia nº: xxx, CS, Bairro xxxxx II, Sete Lagoas, Minas Gerais, CEP xxxxxxxx, em tramite perante este D. Juízo, vem perante Vossa Excelência, tempestivamente para IMPUGNAR, todos os termos da Contestação oferecida, pelo que passa a aduzir;
I. DOS FATOS
Alega, em síntese, o requerido que os fatos narrados pelo autor carecem de verdade e, no longo arrazoado apresentado, tenta induzir este D. Juízo a erro, colocando-se na posição de vítima, apontando uma série de inverdades.
Data máxima vênia, nenhuma razão assiste o Requerido, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e manipuladas, à vista dos documentos acostados pelo Autor, consoante restará provado não só com a presente impugnação, mas, se necessário for no decorrer da regular instrução da presente demanda, re-ratificando os termos do pedido inicial, devendo a presente demanda ser julgada procedente, decretada a separação do casal, a partilha dos bens, a guarda compartilhada, os alimentos, com a consequente condenação do Requerido nos consectários legais.
Alega o requerido em sua contestação que nunca agrediu a autora, sendo que isso foi o que levou a mesma a tomar a iniciativa de ajuizar a presente ação de divórcio, pois era agredida diariamente pelo requerente.
II. DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO:
Quanto na partilha de bens, o requerente apresenta na contestação que a autora não pode intervir em querer partilhar o único bem imóvel (casa) adquirido na constância do casamento, pois o imóvel (lote) é de propriedade de sua Genitora, e nisto insinua que sua contribuição na construção da casa não interferirá na partilha do bem.
Visto que a autora e o requerente foram casados no regime de Comunhão Parcial de Bens, fica explicito que, em caso de dissolução da vida conjugal, cada cônjuge tem direito a metade do patrimônio (meação). Isto significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua. Nessa hipótese, tem-se o Art. 1.660 do Código Civil, que prevê as comunicações cabíveis dos bens perante o regime da comunhão parcial.
III. DA GUARDA COMPARTILHADA
Os pais da criança não têm bom relacionamento. Fato este que está ocasionando a separação de forma litigiosa. Não existe o relacionamento amistoso e harmonioso entre ambos. Desta forma, pode-se destacar fator que torna inconcebível o exercício compartilhado do poder parental em questão.
Jamais pode se deixar de lado o interesse da criança, que é soberano e indisponível. O compartilhamento da guarda da criança entre requerente e requerido certamente irá prejudicar o bom desenvolvimento da mesma. O que está em pauta é o “Princípio do Melhor Interesse da Criança”. Destaca-se que a guarda compartilhada não é um pré-estabelecimento de revezamento de lares sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, que é prejudicial aos interesses da criança conforme jurisprudência dominante. O compartilhamento de guarda é a criação do filho de forma conjunta em cooperação e responsabilidade mútua, o que não é possível devido ao mau relacionamento entre requerente e requerido.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
FAMÍLIA - PEDIDO DE 'GUARDA COMPARTILHADA' - ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS EXCLUSIVOS DE GUARDA ENTRE OS GENITORES - VERDADEIRA 'GUARDA ALTERNADA' - INCONVENIÊNCIA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E AMISTOSA ENTRE OS GENITORES. - A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. - Ademais, a 'guarda compartilhada' é incabível quando não houver uma relação amistosa e harmoniosa entre os genitores, sob pena de se inviabilizar o exercício compartilhado do poder parental, por meio da condução conjunta da educação e desenvolvimento da criança. Número do processo 1.0145.07.378729-6/001(1) Relator: Des.(a) EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 03/08/2010 (grifo nosso).
Neste sentido, destaca-se o perigo à formação da personalidade da criança em decorrência
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