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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA

Por:   •  13/12/2017  •  Artigo  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA.

, neste ato representado por sua genitora , brasileira, solteira, com cédula de identidade nº SSP/MA e CPF , residente e domiciliada na Rua , , Imperatriz/MA, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador, com endereço profissional na , S/N, , Imperatriz-MA, com fundamentos no artigo 528 do Código de Processo Civil propor:

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) ALIMENTOS

Em face de , brasileiro, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, , atrás da AABB, , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Com amparo no artigo 99 do Código de Processo Civil, a Exequente pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando neste ato, que não possui condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atesta em declaração acostada.

II- DOS FATOS

Em acordo realizado perante a 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz - MA, o qual foi homologado por sentença pelo MM Juiz Dr. , o executado ficou obrigado a pagar em favor da exequente, a título de alimentos mensais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

Ocorre que o executado, no entanto, não tem cumprido com sua obrigação, estando inadimplente em relação aos três meses, correspondentes a julho, agosto e setembro deste ano, conforme tabela a seguir:

MESES VALOR DA PRESTAÇÃO VALOR

DEPOSITADO (VALOR PAGO) SALDO

RESTANTE

JULHO/2017 R$ 200,00 R$ 00,00 R$ 200,00

AGOSTO/2017 R$ 200,00 R$ 00,00 R$ 200,00

SETEMBRO/2017 R$ 200,00 R$ 00,00 R$ 200,00

TOTAL A PAGAR R$ 800,00

III – DO DIREITO

Em seu art. 528, o Código de Processo Civil ampara o alimentado, dando-lhe o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver cumprida a prestação alimentar por seu genitor, o qual fora obrigado a prestar por sentença homologatória, vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Destarte, requer que Vossa Excelência intime o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento dos alimentos em atraso, ou justifique o motivo do inadimplemento, sob pena das sanções impostas pelo artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, ou justificada a falta do mesmo, o Juiz poderá decretar a prisão do executado por 1 (um) a 3 (três) meses.

Portanto, provada a obrigação do executando, é límpido

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