EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE TERESINA PIAUÍ
Por: Anna Paula Dias • 2/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.138 Palavras (5 Páginas) • 486 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVEL DO FORUM REGIONAL DE TERESINA PIAUÍ
SOLON, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de reparação de danos matérias e morais que lhe move CLIO, também já devidamente qualificada nos autos, inconformado com a r. sentença de fls., vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com o fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante dessa.
Considerando a matéria debatida, o presente recurso é dotado de duplo efeito (art. 1.012 do CPC).
Requer ainda que, após os tramites legais (oitiva da parte contraria), sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integramente provido.
Informa, outrossim, que, nos termos do art. 1,007 do CPC, o preparo e o porte de remessa e retorno foram recolhidos, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.
Termos em que
Pede deferimento.
Teresina, data, assinatura, OAB.
RAZÕES DE RECURSO
Apelante: SOLON
Apelado: CLIO
Autos:
Vara de Origem:____ Vara Cível da comarca de Teresina
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores:
I – BREVE SINTESE DOS FATOS
Do apartamento n. 151, situado no 15º andar do CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS, com frente para a Rua Carbúnculo, n17, subdistrito de penha de França, locado pelo Apelante a QUILON, mediante contrato a prazo certo, caiu um vaso de metal com flores naturais, sobre PITACO, filho da apelada, jovem estudante de 14 anos que transitava pela via pública, causando-lhe a morte, por perda de massa encefálica.
A genitora da vítima CLIO, ora apelada-, demandou o apelante e QUILON, pleiteando perdas e danos, morais e materiais pelo fato da morte, sendo, após regular tramitação do processo, com produção de provas, atendida em sua pretensão, com a condenação dos corréus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas com funeral, danos morais de 50 salários mínimos e materiais correspondentes à prestação alimentar mensal equivalente a 10 salários mínimos, pelo tempo de duração provável da vida do menor, estimado em 65 anos, além de honorários à taxa de 20% sobre o valor total da condenação, tudo sob a égide dos preceitos dos art. 186, 948, incisos I e II, e 942, segunda parte do CC.
Impôs, ainda, a obrigação de compor patrimônio hábil a garantir o êxito da condenação, nos termos do art. 503 do CPC.
Entretanto, em que pese o costumeiro acerto do d. juízo a quo, não pode o apelante concordar com a r. sentença em questão, tendo em vista a má aplicação do direito na hipótese.
II – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
- PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ORA APELANTE
Conforme exposto, o apelante locou imóvel a Quilon, foi na janela deste apartamento que o vaso caiu e , portanto, a relação jurídica de responsabilidade civil estabeleceu- se entre ele (o ocupante do imóvel) e a vítima do evento danoso.
O apelante, proprietário do apartamento e locador, nçao tem qualquer pertinência subjetiva em relação a lide em questão, afinal, por força de sua condição de locador, transferiu a posse direta do imóvel ao locatário, que é quem efetivamente deve responder pelas coisas caídas ou lançadas do apartamento. O apelante, assim, não tem qualquer relação jurídica com a autora, ora apelada.
Portanto, demonstrada a errônea inclusão do apelante no polo passivo de demanda, faz-se de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, no que concerne ao ora apelante, por falta de condição da ação 9ausencia de legitimidade passiva), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA
Ainda que se entenda pela legitimidade passiva do apelante, o que se admite apenas para argumentar, não há como configura sua responsabilidade na hipótese.
Segundo o art. 938 do CC, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Diferentemente do afirmado na sentença, portanto, proclama da lei que a responsabilidade é do ocupante, e não do proprietário. Este, afinal, não praticou conduta alguma em relação á vitima do evento danoso, não podendo ser responsabilizado.
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