EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DA VARA CÍVEI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
Por: SAYONARA SILVA • 21/12/2016 • Dissertação • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 354 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DA VARA CÍVEI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – RIO DE JANEIRO.
Processo:
CLAUDIO MARCELO NEVES, brasileiro, casado, portador do RG n° 080726284, expedida pela IFP/RJ e do CPF nº 659.394.847-00, residente e domiciliada na Rua Tagore, nº s/n casa 02 Lote 14 Quadra 35 – Gramacho, Duque de Caxias – Rio de Janeiro, RJ, Cep: 25.000-000, e-mail claudiopapel2008@hotmail.com, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Francisca Tomé, 370 – Vila Centenário – Duque de Caxias – Rio de Janeiro, RJ, Cep: 25030-210, e-mail: sayonarabuarque@gmail.com onde recebe todas as intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação vigente, para propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, em face da empresa LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 60.444.437/0001-46 e Inscrição Estadual nº 81.380.023, podendo ser citada por meio de seu representante legal na Avenida Marechal Floriano , nº. 168 – Rio de Janeiro, RJ, Cep: 20.080-002, pelas relevantes motivações de fatos e de direito que a seguir passa expor, para ao final requerer:
INICIALMENTE
Requer o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, certo que os Requerentes são legalmente pobre, com fulcro na declaração de pobreza anexa, consubstanciadas na Lei nº. 7.115/83 e consoante a Lei nº. 1.060/50. Declara ainda que a procuradora, não cobrará honorário advocatício, renunciando o direito de cobrar dos cofres públicos.
DOS FATOS
O Requerente foi surpreendido com a fatura de consumo de energia, com vencimento para 04 de abril de 2016, no valor de R$ 829,10 (oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos), correspondente ao consumo de 897 Kw/mês, conforme se verifica pela fatura mensal acostada (doc.) .
Ocorre que o consumo de energia mensal da Requerente, a mais de 02 (dois) anos, se mantém na média mensal de não ultrapassa os 290 Kw/mes, o que se prova das faturas mês a mês de Consumo (doc.) .
Ocorre que na audiência de Conciliação ficou cordado que como o consumo do Autor não ultrapassava 290 kw/mês, o valores não teriam que sofrer alteração até porque foi pedido que o perito da Ré fosse a residência do mesmo para aferição do medidor, o que na verdade ocorreu mas conforme documento juntado aos autos o laudo foi “ A UNIDADE CONSUMIDORA ENCONTRA-SE COM O RAMAL ÍNTEGRO E A INSTALAÇÃO EM FUNCIONAMENTO NORMAL”.
Ocorre que o Autor continua recebendo faturas com o consumo que não corresponde ao real consumo, ou seja, 290kw/mês e com isso os valores são alterados dificultando a vida financeira do Autor e aterrorizando com a possibilidade de um corte de energia.
Nobre Julgador, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica é, única e exclusiva, da Ré, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve, mas ela não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos, relógios, postes, fios, etc., entendendo ser mais fácil e menos oneroso imputar a culpa em seus clientes, mas não pode a Ré, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade aos consumidores. Além disso, a provável irregularidade apresentada pelo medidor, que resultou numa fatura absurda, pode ser derivada justamente do desgaste do equipamento, não previsto pela Requerida.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Nas situações semelhantes ao do Requerente, caso os consumidores se recusem a reconhecer a dívida que lhes é imputada, unilateralmente e sem que lhes seja dada a oportunidade de verificar a existência real do débito, a Reclamada efetivamente acaba interrompendo o fornecimento de energia elétrica, que só é restabelecida caso o usuário confesse e parcele a dívida, entretanto, o corte de energia utilizado como meio para a Reclamada receber créditos que entende ser devidos é uma prática no mínimo abusiva, não só porque afronta o Código de Defesa do Consumidor, mas também por ser flagrantemente inconstitucional, na medida que abala a dignidade da pessoa humana (artigo 1o, inciso III, da Constituição Federal) e fere direito fundamental consubstanciado na proteção do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, também da Constituição Federal).
De fato, a energia elétrica, ao lado do saneamento básico e da moradia, constitui um dos elementos do chamado “mínimo básico”, ou seja, é um serviço essencial sem o qual não se pode falar em dignidade da pessoa, do cidadão. Por isso, dando maior consistência ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, vem o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor e impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ao determinar a continuidade dos serviços essenciais.
Eis a dicção do artigo:
“Art. 22, CDC – Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, pressionariam ou sob qualquer outra forma de empreendimento”. São obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quando essenciais, contínuos.
“Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na previstas neste código”.
Além disso, ameaça e a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, como meio de possibilitar a cobrança de supostos débitos pretéritos é uma prática mais que abusiva, porque expõe a Requerente ao constrangimento e ao ridículo, situação veementemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme letra abaixo:
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